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1000640-60.2026.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000640-60.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: SINEZIO LAMEU DOS REIS RECLAMADO: AFS SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2899cdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SINÉZIO LAMEU DOS REIS em face de AFS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e AFS INVESTIMENTOS LTDA, para declarar a nulidade da escala 12x36, bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar solidariamente os reclamados nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias, com reflexos em 1/12 de 13º salário, 1/12 de férias acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; b) horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em dobro, com base na seguinte jornada: em escala 12x36, das 18h30 às 07h30, com 30 minutos de intervalo e reflexos; c) 30 minutos de jornada extra, por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada. Tais minutos deverão ser remunerados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e, por indenizatórias, não refletem nas demais verbas; d) diferenças de adicional noturno pela incidência sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00 até o encerramento da jornada fixada (07h30), com a observância da hora noturna reduzida e do percentual legal de 20% (ou convencional, se mais benéfico, conforme se apurar em liquidação) e reflexos. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$167.083,32, valor atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. Intimem-se as partes. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINEZIO LAMEU DOS REIS

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000640-60.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: SINEZIO LAMEU DOS REIS RECLAMADO: AFS SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2899cdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SINÉZIO LAMEU DOS REIS em face de AFS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e AFS INVESTIMENTOS LTDA, para declarar a nulidade da escala 12x36, bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar solidariamente os reclamados nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias, com reflexos em 1/12 de 13º salário, 1/12 de férias acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; b) horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em dobro, com base na seguinte jornada: em escala 12x36, das 18h30 às 07h30, com 30 minutos de intervalo e reflexos; c) 30 minutos de jornada extra, por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada. Tais minutos deverão ser remunerados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e, por indenizatórias, não refletem nas demais verbas; d) diferenças de adicional noturno pela incidência sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00 até o encerramento da jornada fixada (07h30), com a observância da hora noturna reduzida e do percentual legal de 20% (ou convencional, se mais benéfico, conforme se apurar em liquidação) e reflexos. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$167.083,32, valor atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. Intimem-se as partes. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFS SERVICOS DE LOCACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA - AFS INVESTIMENTOS LTDA

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