2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000640-29.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 POLO PASSIVO: U. F. e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento da tutela obtida no processo 1028867-05.2020.4.01.3400, o qual aguarda julgamento dos recursos de apelação. O exequente, SANTANDER, requereu a intimação da União e do SERPRO, para que, nos termos da tutela, procedam à reaverbação de vários contratos de empréstimo e cartão consignados, os quais tiveram sua averbação cancelada devido ao esquema fraudulento reconhecido por este juízo. Contudo, a ação não chegou a ser recebida, pois, nos termos da decisão de ID 2207767438, o exequente foi intimado para instruir o pedido com o motivo que entendia que a reaverbação seria devida, considerando o cumprimento já efetivado, os impedimentos e as exceções identificadas na ação originária. Em resposta, o exequente reconheceu o cumprimento da tutela e, como consequência, requereu a extinção do presente feito na forma do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. Não é o caso de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, pois a execução sequer foi recebida. Na verdade, o reconhecimento de que as executadas já haviam cumprido com a obrigação, antes mesmo do ajuizamento da demanda, denota a falta de interesse no cumprimento provisório da sentença. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem honorários. SECRETARIA: I - Intimem-se. II - Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. JUIZ FEDERAL