Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000640-25.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae88fc1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, que há pedido de tutela antecipada para soerguimento do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego.. Nada mais. São Paulo, data abaixo. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria DECISÃO ID #id:e74256c. Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para levantamento do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego. Diz o autor ter sido dispensado sem justa causa em 06/03/2026, sem, entretanto, receber as guias regulares para levantamento do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego. Pede o reclamante, então, seja deferida liminar para que este Juízo, antecipadamente, expeça alvarás judiciais. Como prova da dispensa imotivada, o trabalhador apresentou o Aviso Prévio (ID. f46fbe7) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. cbdd67b). Ante a prova documental até então apresentada e a afirmação do autor no sentido de que se encontra desempregado, entende-se presente a verossimilhança das alegações de que a dispensa se deu sem justa causa e de que o reclamante encontra-se em situação de desemprego. Assim, presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do CPC, deferindo-se a tutela antecipada para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, por meio de expedições de alvarás judiciais. Adverte-se o autor que a fraude, artifício ou ardil que vise o levantamento indevido do saldo do FGTS configura infração a dispositivos da Lei nº 8.036/1990, bem como prática de crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Por economia e celeridade dos atos processuais, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do saldo integral do FGTS, ao autor, suprindo a inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS, bem como tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação, do autor, do seguro-desemprego, desde que atendidas as exigências legais, suprindo a inexistência do TRCT, levantamento dos depósitos do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Desde que preenchidos os requisitos legais. O Delegado Regional do Trabalho e o Gerente do Banco, ou quem suas vezes fizer, deverão dar imediato cumprimento, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Para tal fim, são informados os dados abaixo: Nome do autor: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 286.625.508-94 PIS: 12889437894 Data de Admissão: 15/06/2022 Data de Demissão: 06/03/2026 Motivo da dispensa: Sem justa causa Empregador: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. CNPJ: 04.947.601/0001-67 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000640-25.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae88fc1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, que há pedido de tutela antecipada para soerguimento do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego.. Nada mais. São Paulo, data abaixo. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria DECISÃO ID #id:e74256c. Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para levantamento do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego. Diz o autor ter sido dispensado sem justa causa em 06/03/2026, sem, entretanto, receber as guias regulares para levantamento do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego. Pede o reclamante, então, seja deferida liminar para que este Juízo, antecipadamente, expeça alvarás judiciais. Como prova da dispensa imotivada, o trabalhador apresentou o Aviso Prévio (ID. f46fbe7) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. cbdd67b). Ante a prova documental até então apresentada e a afirmação do autor no sentido de que se encontra desempregado, entende-se presente a verossimilhança das alegações de que a dispensa se deu sem justa causa e de que o reclamante encontra-se em situação de desemprego. Assim, presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do CPC, deferindo-se a tutela antecipada para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, por meio de expedições de alvarás judiciais. Adverte-se o autor que a fraude, artifício ou ardil que vise o levantamento indevido do saldo do FGTS configura infração a dispositivos da Lei nº 8.036/1990, bem como prática de crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Por economia e celeridade dos atos processuais, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do saldo integral do FGTS, ao autor, suprindo a inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS, bem como tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação, do autor, do seguro-desemprego, desde que atendidas as exigências legais, suprindo a inexistência do TRCT, levantamento dos depósitos do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Desde que preenchidos os requisitos legais. O Delegado Regional do Trabalho e o Gerente do Banco, ou quem suas vezes fizer, deverão dar imediato cumprimento, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Para tal fim, são informados os dados abaixo: Nome do autor: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 286.625.508-94 PIS: 12889437894 Data de Admissão: 15/06/2022 Data de Demissão: 06/03/2026 Motivo da dispensa: Sem justa causa Empregador: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. CNPJ: 04.947.601/0001-67 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA