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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1000638-66.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleber Fernando de Albuquerque - Apelante: Danielle Maia de Albuquerque - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Joao dos Santos - Apelado: Aline De Ameida Gabriel - Apelado: Alex Sandro do Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleber Fernando de Albuquerque e Danielle Maia de Albuquerque (fls. 624/633) contra a r. sentença (fls. 591/600), complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 613/614), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como no feito cautelar antecedente apenso (Processo nº 1015273-18.2022.8.26.0006), revogando a tutela provisória anteriormente deferida e autorizando a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 165.937 do 16º Registro de Imóveis da Capital em favor dos arrematantes corréus. Nas razões recursais (fls. 624/633), os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, afirmando a impossibilidade financeira de arcar com as custas do preparo sem prejuízo de seu próprio sustento. Para amparar a pretensão, colacionaram aos autos declarações de pobreza (fls. 636/637), comprovantes de não entrega de declaração de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 emitidos pelo portal governamental (fls. 638/643), declarações unilaterais de isenção de IRPF referentes ao exercício de 2026 (fls. 644/645), faturas de cartão de crédito emitidas pelo Banco Nubank em nome do apelante Cleber relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (fls. 646/664) e extrato bancário de conta digital do Banco Neon em nome da apelante Danielle (fls. 665). Em suas contrarrazões recursais, os apelados Sérgio Ricardo da Silva e Barbara Morais do Nascimento Silva (fls. 690/699) e o corréu Banco Bradesco S/A (fls. 700/718) impugnaram expressamente o pedido de gratuidade judiciária, aduzindo que os apelantes possuem padrão econômico incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, destacando a existência de conta corrente no segmento Itaú Personnalité com movimentações vultosas (fls. 667, 670/671), a titularidade de bens imóveis perante o 9º e 16º Cartórios de Registro de Imóveis da Capital (fls. 691/692), o histórico de recolhimento de custas na origem e a insuficiência da documentação carreada ao feito para demonstrar o alegado empobrecimento. É o breve relatório. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Em âmbito infraconstitucional, o benefício é regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção de hipossuficiência possui caráter meramente relativo (iuris tantum), não ostentando natureza absoluta, de modo que pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que coloquem em dúvida a impossibilidade financeira da parte de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Nesse cenário, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o poder-dever do magistrado de, antes de deliberar sobre o indeferimento da gratuidade, determinar à parte requerente a comprovação objetiva e pormenorizada do preenchimento dos pressupostos legais. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz procedimental sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese no Tema 1178. No caso concreto, emergem dos autos elementos que justificam a necessidade de estrita elucidação contábil e patrimonial de ambos os apelantes de forma individualizada. No caso concreto, verifica-se a presença de elementos fáticos e probatórios consistentes que infirmam a presunção de hipossuficiência dos apelantes, demandando a necessária complementação instrutória para a exata aferição do pleito. Em primeiro lugar, o benefício da justiça gratuita foi originariamente indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 53/54) diante da constatação de substancial patrimônio declarado à época ao Fisco, no montante de R$ 1.214.580,00, além de vultosa quantia mantida em dinheiro em espécie (R$ 250.000,00) (fls. 44/52) e expressiva circulação financeira em conta bancária (fls. 40/43). Naquela oportunidade, os recorrentes conformaram-se com a decisão e efetuaram o recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 80/83, 84/85) e das despesas para cumprimento dos atos citatórios (fls. 124/125, 185/187, 510/511, 523/524, 538/540), o que evidencia capacidade contributiva pretérita e exige prova robusta e cabal de superveniente alteração desfavorável na situação econômico-financeira do núcleo familiar. Em segundo lugar, a juntada de telas informativas sobre a ausência de entrega de declaração de IRPF dos anos-calendário de 2022 a 2024 (fls. 638/643) e de declarações unilaterais de isenção para o exercício de 2026 (fls. 644/645) não supre a necessidade de comprovação concreta dos rendimentos auferidos, notadamente porque ambos os apelantes exercem atividades autônomas de criação de animais e comércio, auferindo ganhos que não transitam obrigatoriamente por vínculo formal de emprego. Em terceiro lugar, os apelantes deixaram de apresentar os extratos integrais e contemporâneos de todas as suas contas bancárias ativas. Constata-se que o apelante Cleber é titular de conta de segmento diferenciado junto ao Banco Itaú Unibanco (agência 7131, conta 04240-5, conforme documentos de fls. 667 e 670/671), relativamente à qual não foram exibidos os extratos dos últimos meses. De igual modo, quanto à apelante Danielle, foi colacionado apenas extrato parcial e resumido de conta digital mantida no Banco Neon (fls. 665), sem demonstração do fluxo financeiro consolidado do casal. Em quarto lugar, as faturas de cartão de crédito acostadas pelo apelante Cleber (fls. 646/664) revelam gastos mensais significativos, na ordem de R$ 1.771,82 a R$ 2.750,38, além de limite total de crédito atribuído no patamar expressivo de R$ 10.650,00, circunstância que denota padrão de consumo incompatível com a condição de necessitado na acepção legal do termo. Por conseguinte, a documentação apresentada com as razões de apelação afigura-se insuficiente para justificar a concessão da benesse, sendo de rigor oportunizar aos apelantes a integral comprovação de sua hipossuficiência financeira, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, para a escorreita apreciação do pedido de gratuidade da justiça deduzido em grau recursal, bem como para viabilizar a análise do próprio mérito recursal sem vulneração ao contraditório substancial e aos parâmetros legais, faz-se imperiosa a intimação dos apelantes para que colacionem aos autos documentos idôneos e contemporâneos de sua real capacidade econômico-financeira. Diante do exposto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à tese vinculante do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, determino aos apelantes Cleber Fernando de Albuquerque e Danielle Maia de Albuquerque que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente a alegada impossibilidade econômica de arcar com as custas do preparo recursal, mediante a apresentação, de forma individualizada para cada um dos recorrentes: a) extratos bancários completos e legíveis de todas as contas bancárias de titularidade dos apelantes (contas correntes, contas poupança, contas de investimento e aplicações financeiras), abrangendo a movimentação dos últimos 3 (três) meses, observando, ainda, o relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do registrato do Banco Central; b) cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou, em caso de isenção, a respectiva certidão negativa ou comprovante de situação de declaração emitido no portal da Receita Federal; c) comprovantes atuais de renda e rendimentos (holerites, contracheques, extratos detalhados de pagamento de benefício previdenciário emitidos pelo INSS ou cópia das folhas de identificação e do último contrato de trabalho constante da CTPS); A documentação discriminada, de fundamental importância para a análise da situação financeira da apelante, permanecerá nos autos sob sigilo. Cumpra-se, sob pena de indeferimento do pedido. Após o cumprimento ou o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação quanto aos pedidos. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Ricardo Carlos dos Santos de Almeida (OAB: 297988/SP) - Angel Amaral Bernardes (OAB: 430363/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Geni Domingos Mota Britto (OAB: 120085/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
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