Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Igarapava - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000638-61.2026.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rodrigo Alves do Nascimento - Sobre a Contestação juntada tempestivamente aos autos, manifeste a parte autora no prazo de quinze dias. - ADV: PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP)
TJSP · Foro de Igarapava - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000638-61.2026.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rodrigo Alves do Nascimento - Trata-se de Ação Repetição de indébito movida por Rodrigo Alves do Nascimento em desfavor de Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da lei 9.099/95 e do artigo 27 da lei 12.153/09. Por tratar-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011 e diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Diante do exposto, determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a), Fazenda Pública do Estado de São Paulo para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais) e a INTIMAÇÃO para apresentar(em) contestação no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Deverá a parte requerida apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (requerido) e da impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Isso porque, em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95); da boa-fé e da Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95 e arts. 355 e 370 do CPC, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. Ficam as partes advertidas de que (i) deverão conservar os documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los em todas as audiências designadas; (ii) nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais serão contados da intimação ou da ciência do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP)