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1000638-54.2026.8.13.0620

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000638-54.2026.8.13.0620/MG AUTOR: JAMIR ORLANDO DE SENA ADVOGADO(A): RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. 1. O pedido de tutela de urgência deve ser examinado à luz do que dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, para que seja deferida essa tutela, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tem-se como probabilidade do direito o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Sobre o tema, ensinam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referi à tutela cautelar). (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo CPC Comentado, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero, São Paulo. Editora: RT, 2015 p. 312/313)." No caso dos autos, verifica-se que o autor alega, na petição inicial, que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o banco réu. Assim sendo, estando em discussão em Juízo a existência do contrato que deu origem aos descontos impugnados, tem-se que se mostra razoável a suspensão dos aludidos descontos que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário do autor até o julgamento da lide. Ressalte-se que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário d autor, não acarretará nenhum prejuízo ao banco réu, tendo em vista que, se este provar, posteriormente, durante a fase instrutória, a existência e validade de relação jurídica entre as partes, isto é, a existência do débito, os referidos descontos poderão ser restabelecidos, inexistindo o risco de não recebimento. Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda os descontos que vêm ocorrendo no benefício previdenciário do autor a título do contrato sob discussão, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. A multa incidirá a partir do 6º (sexto) dia, se verificado o descumprimento da ordem, sendo que o prazo fluirá da juntada do Aviso de Recebimento. 2. Tomando-se em cotejo a verossimilhança das alegações iniciais, bem como a hipossuficiência da autora quanto à acessibilidade aos meios de prova, com suporte no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8078/90, DECLARO invertido o ônus da prova. 3. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação, convocando-o(a) para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo de quinze dias, conforme artigo 335, III, do CPC. Ante o artigo 139, §2º, do CPC, ressalvo que será oportunizado as partes a realização de audiência de conciliação a tempo e modo. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de sessenta dias) ou não tendo sido requerida a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do art. 248 do CPC - Mãos Próprias), salvo se for um dos casos elencados no art. 247 do mesmo estatuto. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no art. 341 e no art. 344, ambos do CPC, bem como que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337, do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, do CPC) e de indicar as provas que pretende produzir. 4. Caso caracterizada a hipótese do art. 338 do CPC, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$998,00. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Int.

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