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1000638-53.2026.8.13.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Caldas · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000638-53.2026.8.13.0103/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) DECISÃO Vistos, etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou com ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei n.911/69, contra FELIPE GUSTAVO SANTOS GONCALVES, em razão da mora do requerido no cumprimento da obrigação decorrente do contrato firmado entre as partes. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Acerca do pedido liminar formulado, o art. 3° do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza o seu deferimento desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o que também é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Quanto à comprovação da mora, segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". O referido entendimento vem sendo aplicado no âmbito do Eg. TJMG, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO - AR "NÃO PROCURADO" - TEMA 1.132 DO STJ - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - SENTENÇA CASSADA. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132, definiu que, para comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328439-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N°911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO - AR "AUSENTE" - LIMINAR DEFERIDA. É suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.228967-8/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) (grifei) No caso em exame, os documentos que acompanham a inicial demonstram a celebração do contrato entre as partes, bem como o documento “Notificação 15” comprova que o réu foi regularmente constituído em mora através da notificação encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Diante do exposto, entendo que foram satisfeitos os requisitos legais, e, por conseguinte, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Em consequência, DETERMINO que se faça a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em favor do autor. Caso o veículo não seja localizado, desde já, em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/14, determino seja inserido no sistema RENAJUD restrição judicial de circulação do veículo na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam. Após, com a efetiva apreensão do veículo, proceda-se ao imediato levantamento da restrição, bem como do sigilo dos autos. Expeça-se mandado, depositando o bem com o autor. Deverá constar no mandado que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, conforme já decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS. FACULTO ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência as prerrogativas do art. 212, § 2º c/c art. 846, §§1º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, efetivada a medida, poderá o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida dos encargos até o efetivo pagamento, devidamente corrigida, hipótese em que lhe será restituído o bem livre do ônus. ADVIRTA-SE de que a resposta poderá ser apresentada, mesmo que haja pagamento da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Intime-se o réu de que, decorridos os 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme nova redação dada ao art. 3.º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, pela Lei n. 10.931/04. Cumpra-se a Recomendação 01/2017 da CGJ, no sentido de que “nos mandados de busca e apreensão e/ou reintegração de posse, ou de mera liberação de veículo, constem do mandado/ordem que a restituição do veículo automotor deve ser precedida do pagamento das despesas com a remoção e estada do bem no depósito administrativo, conforme determina o § 1º do art. 271 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.” Por fim, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, ficam as partes advertidas que todos os documentos juntados aos autos, via digitalização, serão descartados no prazo máximo de 45 dias, os interessados deverão comparecer em juízo para retirá-los, sob pena de inutilização. Ficam cientes a partir desta. Intimem-se. Cumpra-se.

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