Publicações do processo

1000638-48.2026.8.26.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

    Processo 1000638-48.2026.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.M.C. - - A.C.P. - Vistos. 1 Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. 2 Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. 3 Diante dos fatos narrados na inicial, reputo que, em cognição sumária, estão presentes elementos suficientes a justificar o acolhimento da tutela de urgência pretendida. Conforme se extrai da narrativa inicial, o(a) menor encontra-se sob os cuidados da parte autora, que exerce, de fato, as funções inerentes à guarda, circunstância que, em princípio, recomenda a regularização da situação jurídica, em atenção à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente. Há, portanto, elementos que evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da necessidade de regularização da situação de guarda, de modo a conferir segurança jurídica àquele que atualmente exerce os cuidados do(a) menor e, sobretudo, assegurar-lhe proteção. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de conceder a guarda provisória do(a) menor à parte autora. Servirá a presente decisão de termo de guarda. 4 Os alimentos provisórios constituem medida destinada a assegurar o sustento do(a) alimentando(a) durante a tramitação da demanda, mediante análise inicial dos elementos apresentados nos autos. A fixação liminar deve observar, tanto quanto possível, o binômio necessidade-possibilidade, considerando-se as necessidades do(a) alimentando(a) e os elementos disponíveis acerca da capacidade contributiva do(a) alimentante, sem prejuízo de posterior reavaliação, após o estabelecimento do contraditório e eventual dilação probatória. Assim, visando resguardar os interesses do(a) incapaz, e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(a, s) menor(es), a partir da citação, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do(a) alimentante, excluindo-se os descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios, incluindo-se as verbas de natureza salarial, tais como férias, 13º salário, acréscimo constitucional de férias e horas extras, ressalvados apenas os descontos legais. Em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. A verba deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês à pessoa indicada nos autos como responsável pelo recebimento dos alimentos em favor do(a) menor, mediante depósito em conta bancária por ela informada diretamente ou por intermédio de seu(sua) advogado(a). Oficie-se ao empregador, se houver, determinando-se que proceda aos descontos mensais a título de alimentos a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do ofício. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o empregador prestar informações acerca dos ganhos do(a) alimentante, encaminhando ao Juízo cópia dos 03 (três) últimos holerites. O não atendimento às determinações sujeita o responsável às consequências legais cabíveis, inclusive àquelas previstas no artigo 529, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 330 do Código Penal. A presente decisão valerá como ofício. Este documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saltopirapora@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5 Cite(m)-se e intime(m)-se o(a, s) ré(u, s), por mandado, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. 6 Por fim, ressalta-se aos patronos das partes a imprescindibilidade da correta categorização das petições e dos documentos eletrônicos no sistema, observando-se a natureza do ato praticado, a fim de evitar equívocos no direcionamento processual, otimizar o fluxo de trabalho do cartório e assegurar maior celeridade e efetividade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: AMARILDO DE ALMEIDA (OAB 354432/SP), AMARILDO DE ALMEIDA (OAB 354432/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.