Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1000638-48.2026.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.M.C. - - A.C.P. - Vistos. 1 Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. 2 Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. 3 Diante dos fatos narrados na inicial, reputo que, em cognição sumária, estão presentes elementos suficientes a justificar o acolhimento da tutela de urgência pretendida. Conforme se extrai da narrativa inicial, o(a) menor encontra-se sob os cuidados da parte autora, que exerce, de fato, as funções inerentes à guarda, circunstância que, em princípio, recomenda a regularização da situação jurídica, em atenção à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente. Há, portanto, elementos que evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da necessidade de regularização da situação de guarda, de modo a conferir segurança jurídica àquele que atualmente exerce os cuidados do(a) menor e, sobretudo, assegurar-lhe proteção. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de conceder a guarda provisória do(a) menor à parte autora. Servirá a presente decisão de termo de guarda. 4 Os alimentos provisórios constituem medida destinada a assegurar o sustento do(a) alimentando(a) durante a tramitação da demanda, mediante análise inicial dos elementos apresentados nos autos. A fixação liminar deve observar, tanto quanto possível, o binômio necessidade-possibilidade, considerando-se as necessidades do(a) alimentando(a) e os elementos disponíveis acerca da capacidade contributiva do(a) alimentante, sem prejuízo de posterior reavaliação, após o estabelecimento do contraditório e eventual dilação probatória. Assim, visando resguardar os interesses do(a) incapaz, e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(a, s) menor(es), a partir da citação, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do(a) alimentante, excluindo-se os descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios, incluindo-se as verbas de natureza salarial, tais como férias, 13º salário, acréscimo constitucional de férias e horas extras, ressalvados apenas os descontos legais. Em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. A verba deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês à pessoa indicada nos autos como responsável pelo recebimento dos alimentos em favor do(a) menor, mediante depósito em conta bancária por ela informada diretamente ou por intermédio de seu(sua) advogado(a). Oficie-se ao empregador, se houver, determinando-se que proceda aos descontos mensais a título de alimentos a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do ofício. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o empregador prestar informações acerca dos ganhos do(a) alimentante, encaminhando ao Juízo cópia dos 03 (três) últimos holerites. O não atendimento às determinações sujeita o responsável às consequências legais cabíveis, inclusive àquelas previstas no artigo 529, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 330 do Código Penal. A presente decisão valerá como ofício. Este documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saltopirapora@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5 Cite(m)-se e intime(m)-se o(a, s) ré(u, s), por mandado, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. 6 Por fim, ressalta-se aos patronos das partes a imprescindibilidade da correta categorização das petições e dos documentos eletrônicos no sistema, observando-se a natureza do ato praticado, a fim de evitar equívocos no direcionamento processual, otimizar o fluxo de trabalho do cartório e assegurar maior celeridade e efetividade na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: AMARILDO DE ALMEIDA (OAB 354432/SP), AMARILDO DE ALMEIDA (OAB 354432/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.