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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000638-26.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: EDILENE RIBEIRO LOPES RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e89f10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal (Id 486681f - R$13.813,83), depósito judicial (Id b5683d4 - R$30.847,37) e custas processuais (Id fc0031b - R$4.600,00). São Paulo, 03 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id e1fe746), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id afa8e81) e fixo o crédito exequendo em R$26.638,07, sendo R$23.627,94 de principal e R$3.010,13 de juros de mora, vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$2.155,81, sendo R$1.905,02 de principal e R$250,79 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.356,06, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$1.672,74. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$697,43, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id fc0031b). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.500,00, em favor do Perito, Sr. SERGIO ANCONA LOPEZ. Dessa forma, do depósito de Id b5683d4 - R$30.847,37, libere-se a importância líquida de R$24.965,33 à parte reclamante. Libere-se a importância de R$1.356,06, referente aos honorários advocatícios em benefício do patrono do reclamante. Oficie-se o Banco do Brasil para que proceda à transferência de R$2.155,81 para a conta vinculada de depósitos de FGTS do reclamante. Proceda-se à transferência, à disposição dos cofres públicos, dos seguintes valores: A - R$1.672,74, referentes ao recolhimento previdenciário cota-parte reclamante; B - R$697,43, referentes ao recolhimento previdenciário cota-parte reclamada; Por fim, proceda-se com a devolução do depósito recursal de Id 486681f - R$13.813,83, em favor da reclamada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. Após, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, então dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000638-26.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: EDILENE RIBEIRO LOPES RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e89f10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal (Id 486681f - R$13.813,83), depósito judicial (Id b5683d4 - R$30.847,37) e custas processuais (Id fc0031b - R$4.600,00). São Paulo, 03 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id e1fe746), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id afa8e81) e fixo o crédito exequendo em R$26.638,07, sendo R$23.627,94 de principal e R$3.010,13 de juros de mora, vigentes em 30/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$2.155,81, sendo R$1.905,02 de principal e R$250,79 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.356,06, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$1.672,74. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$697,43, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id fc0031b). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$3.500,00, em favor do Perito, Sr. SERGIO ANCONA LOPEZ. Dessa forma, do depósito de Id b5683d4 - R$30.847,37, libere-se a importância líquida de R$24.965,33 à parte reclamante. Libere-se a importância de R$1.356,06, referente aos honorários advocatícios em benefício do patrono do reclamante. Oficie-se o Banco do Brasil para que proceda à transferência de R$2.155,81 para a conta vinculada de depósitos de FGTS do reclamante. Proceda-se à transferência, à disposição dos cofres públicos, dos seguintes valores: A - R$1.672,74, referentes ao recolhimento previdenciário cota-parte reclamante; B - R$697,43, referentes ao recolhimento previdenciário cota-parte reclamada; Por fim, proceda-se com a devolução do depósito recursal de Id 486681f - R$13.813,83, em favor da reclamada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. Após, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, então dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE RIBEIRO LOPES
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