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1000638-08.2026.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000638-08.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELO DA ROCHA BATISTA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6984819 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação com protesto antipreclusivo apresentada por ADIEL FARES às fls. 1736-1738 (ID 0836d98), em que requer a reconsideração da decisão de fl. 461 (ID 7d2cb3e), reiterada na ata de audiência de fls. 1720-1723 (ID 86cbda4), que indeferiu o seu pedido de habilitação e intervenção no feito na condição de terceiro interessado. Sustenta o peticionante que possui interesse jurídico na demanda diante da possibilidade de futura execução trabalhista alcançar seu patrimônio pessoal na qualidade de sócio retirante, caso a empresa reclamada não possua patrimônio para satisfazer o débito. Alega que o indeferimento de sua intervenção viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, postulando o registro de seu protesto antipreclusivo com base no art. 893, § 1º, da CLT e o envio exclusivo de intimações em nome de seu procurador. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. DECIDO. Não assiste razão ao requerente, impondo-se a rejeição do pedido de reconsideração e a manutenção do indeferimento de sua habilitação como terceiro interessado. Nos termos do art. 119 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a intervenção de terceiros na modalidade de assistência exige a demonstração de interesse jurídico direto na relação material controvertida entre os litigantes. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a intervenção assistencial exige interesse jurídico, não se admitindo a participação processual respaldada em interesse meramente econômico, conforme a Súmula 82 do TST: SÚMULA TST nº 82: ASSISTÊNCIA. - A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. No caso sob exame, a ação trabalhista tramita em fase de conhecimento e foi proposta exclusivamente contra as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo. Não há pedido formulado pelo reclamante em face da pessoa física de Adiel Fares, tampouco instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegação de que o requerente compôs o quadro societário da reclamada e de que futura e eventual insolvência patrimonial da empregadora poderia ensejar o redirecionamento da execução configura mero interesse econômico e patrimonial reflexo, o qual não legitima o ingresso espontâneo na fase de conhecimento como terceiro interveniente. As empresas demandadas possuem personalidade jurídica própria e capacidade processual autônoma, cabendo a elas, por meio de seus representantes legais e advogados constituídos, a apresentação de contestação e a condução dos atos defensivos. Eventuais disputas societárias internas ou alegações de inércia da administração da empresa não outorgam ao sócio retirante legitimidade para assumir a defesa da sociedade ou para intervir no processo na fase cognitiva. Ademais, caso venha a ocorrer futura pretensão executória contra os sócios após o exaurimento dos bens das demandadas, a legislação processual assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no momento adequado, em procedimento específico previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Quanto ao protesto antipreclusivo apresentado nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, a manifestação de inconformismo já se encontra registrada nos autos, sendo indevida qualquer alteração no cadastro processual ou a expedição de intimações exclusivas a advogado de quem não é parte nem terceiro admitido na relação processual. Isto posto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado por ADIEL FARES às fls. 1736-1738 (ID 0836d98) e MANTENHO o indeferimento de sua habilitação e intervenção no feito, nos termos da decisão de fl. 461 (ID 7d2cb3e) e da ata de audiência de fls. 1720-1723 (ID 86cbda4). Rejeito os pedidos de cadastramento de procurador e de publicações exclusivas formulados pelo requerente. Intime-se o peticionante do teor desta decisão, na pessoa do advogado subscritor da peça de fls. 1736-1738 (ID 0836d98), via Diário Eletrônico. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA ROCHA BATISTA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000638-08.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELO DA ROCHA BATISTA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6984819 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação com protesto antipreclusivo apresentada por ADIEL FARES às fls. 1736-1738 (ID 0836d98), em que requer a reconsideração da decisão de fl. 461 (ID 7d2cb3e), reiterada na ata de audiência de fls. 1720-1723 (ID 86cbda4), que indeferiu o seu pedido de habilitação e intervenção no feito na condição de terceiro interessado. Sustenta o peticionante que possui interesse jurídico na demanda diante da possibilidade de futura execução trabalhista alcançar seu patrimônio pessoal na qualidade de sócio retirante, caso a empresa reclamada não possua patrimônio para satisfazer o débito. Alega que o indeferimento de sua intervenção viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, postulando o registro de seu protesto antipreclusivo com base no art. 893, § 1º, da CLT e o envio exclusivo de intimações em nome de seu procurador. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. DECIDO. Não assiste razão ao requerente, impondo-se a rejeição do pedido de reconsideração e a manutenção do indeferimento de sua habilitação como terceiro interessado. Nos termos do art. 119 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a intervenção de terceiros na modalidade de assistência exige a demonstração de interesse jurídico direto na relação material controvertida entre os litigantes. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a intervenção assistencial exige interesse jurídico, não se admitindo a participação processual respaldada em interesse meramente econômico, conforme a Súmula 82 do TST: SÚMULA TST nº 82: ASSISTÊNCIA. - A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. No caso sob exame, a ação trabalhista tramita em fase de conhecimento e foi proposta exclusivamente contra as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo. Não há pedido formulado pelo reclamante em face da pessoa física de Adiel Fares, tampouco instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegação de que o requerente compôs o quadro societário da reclamada e de que futura e eventual insolvência patrimonial da empregadora poderia ensejar o redirecionamento da execução configura mero interesse econômico e patrimonial reflexo, o qual não legitima o ingresso espontâneo na fase de conhecimento como terceiro interveniente. As empresas demandadas possuem personalidade jurídica própria e capacidade processual autônoma, cabendo a elas, por meio de seus representantes legais e advogados constituídos, a apresentação de contestação e a condução dos atos defensivos. Eventuais disputas societárias internas ou alegações de inércia da administração da empresa não outorgam ao sócio retirante legitimidade para assumir a defesa da sociedade ou para intervir no processo na fase cognitiva. Ademais, caso venha a ocorrer futura pretensão executória contra os sócios após o exaurimento dos bens das demandadas, a legislação processual assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no momento adequado, em procedimento específico previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Quanto ao protesto antipreclusivo apresentado nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, a manifestação de inconformismo já se encontra registrada nos autos, sendo indevida qualquer alteração no cadastro processual ou a expedição de intimações exclusivas a advogado de quem não é parte nem terceiro admitido na relação processual. Isto posto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado por ADIEL FARES às fls. 1736-1738 (ID 0836d98) e MANTENHO o indeferimento de sua habilitação e intervenção no feito, nos termos da decisão de fl. 461 (ID 7d2cb3e) e da ata de audiência de fls. 1720-1723 (ID 86cbda4). Rejeito os pedidos de cadastramento de procurador e de publicações exclusivas formulados pelo requerente. Intime-se o peticionante do teor desta decisão, na pessoa do advogado subscritor da peça de fls. 1736-1738 (ID 0836d98), via Diário Eletrônico. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA

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