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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000638-07.2026.8.13.0086/MG
AUTOR: ADEMIR BARRETO NOBRE
ADVOGADO(A): DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG223019)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADEMIR BARRETO NOBRE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Em síntese, alegou que não realizou o empréstimo consignado com a parte ré. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré proceda à imediata suspensão da cobrança dos valores referentes aos supostos empréstimos. Pleiteou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De início, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
É sabido que para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações do autor, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pela leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que há verossimilhança nas alegações da parte autora. Trata-se de fato negativo – o requerente não contraiu nenhum empréstimo junto ao requerido. Portanto, tenho que presente prova inequívoca da alegação.
Nessa linha intelectiva, colaciono as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - FATO NEGATIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS – PRESENÇA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). - Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré provar a regularidade da contratação. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0568.17.001557-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - FATO NEGATIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS – PRESENÇA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). - Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré provar a regularidade da contratação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0144.17.002954-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Por sua vez, a parte autora está sofrendo descontos em seu benefício, referente aos supostos empréstimos contraídos junto ao requerido (evento 1, EXTR6), o que lhe está causando uma série de transtornos, uma vez que o benefício que aufere serve para a manutenção de sua subsistência. Caracterizado, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Denota-se, assim, em juízo de cognição não exauriente, a presença dos requisitos prestam a autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o que enseja no deferimento da medida pleiteada.
Cabe ponderar que em ação declaratória negativa de existência de um débito, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido direito, cabendo a comprovação do fato ao réu, pretenso credor.
Conclusão:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão dos descontos do suposto empréstimo bancário junto ao benefício do autor recebido do INSS, registrado sob o nº 0123466810978 e 123438262041.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que suspenda os descontos realizados no benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica esta decisão valendo como ofício.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo, neste momento, ser desnecessária tal providência, já que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
DESIGNE-SE audiência prévia de conciliação a ser realizada no CEJUSC do Fórum local. Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência designada, ficando cientes de que, sem acordo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, por intermédio de advogado, que fluirá da data da audiência.
As partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, Código de Processo Civil).
A parte poderá constituir “representante” para comparecer em seu lugar, desde que lhe seja outorgada procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, Código de Processo Civil), sob pena de multa.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, considerando o art. 335, I c/c art. 564, caput, do CPC.
Caso a parte ré não ofereça contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, como se vê no art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma.
DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diligências necessárias.
Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas · Outros
Processo 1000638-07.2026.8.13.0086 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas na data de 28/08/2026.