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1000638-03.2026.8.26.0326

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara

    Processo 1000638-03.2026.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.S. - 1 - EMENDA DA INICIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A inicial carece de aditamento. O instrumento de procuração de fls. 13 não contém a assinatura do outorgante e não foi anexada a declaração de pobreza. Além do que não anexou cópia dos documentos pessoais dos requeridos. Assim, concedo ao autor o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo regularizar a representação processual, anexando instrumento de procuração válido e a declaração de pobreza, bem como cópia das certidões de nascimento dos filhos, sob pena de inépcia da inicial. 2 - EMENDA DA INICIAL - ANUÊNCIA DOS FILHOS MAIORES. O autor pretende na inicial a individualização do valor da obrigação alimentar dos filhos, em se considerando que dois deles, maiores e capaz, atualmente residem consigo. No entanto, não anexou a expressa declaração dos filhos maiores e capazes que residem consigo e ainda informa equivocadamente que estes são representados pela genitora. Assim, em se considerando que os filhos maiores e capazes residem atualmente com o próprio autor, cujo endereço pertence a outra Comarca, necessária que a petição inicial seja aditada. Concedo, pois, ao autor o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo anexar a expressa declaração dos filhos maiores e capazes, com firma reconhecida, reconhecendo que efetivamente residem com o autor e concordam com os termos da inicial, sob pena de inépcia. 3 - EMENDA DA INICIAL - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. A inicial carece de aditamento. A qualificação das partes é obrigatória, conforme exige expressamente o art. 319, inciso II, do CPC, bem como o Provimento CNJ nº 61, de 17/10/2017. Diz o referido Provimento: "Art. 2º - No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. [...] Art. 4º - No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las. § 1º - O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º - No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção." No mesmo sentido, ditam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 56: "Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.)." E ainda, na mesma linha, o Comunicado Conjunto nº 375/2024: "A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CNJ nº 61/2017 e Portaria CNJ nº 353/2023 (que instituiu o Prêmio CNJ de Qualidade dos Tribunais) COMUNICAMaos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância que: 1) Nos pedidos formulados ao Poder Judiciário deverão constar os dados necessários à completa qualificação das partes, incluindo o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). [...] 4) Os números do CPF e/ou do CNPJ são dados fundamentais e, caso não constem no processo, as partes envolvidas deverão ser intimadas a providenciarem a informação, observado o disposto no art. 56 das NSCGJ." No caso dos autos, não consta qualquer qualificação dos filhos requeridos, em especial os números da Cédula de Identidade (RG-Registro Geral) e Cadastro de Pessoa Física (CPF). Concedo, pois, ao autor o prazo de quinze (15) dias para emenda da inicial, apresentando a qualificação completa dos requeridos, sob pena de inépcia. Intimem-se. Lucelia, 03 de setembro de 2026. - ADV: EDIVANIA CRISTINA BOLONHIN (OAB 125212/SP)

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