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1000637-72.2026.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000637-72.2026.8.13.0231/MGAUTOR: MIRIAN RIBEIRO LINO DA SILVA ADVOGADO(A): ERIKA LORENA SILVA SANTOS (OAB MG218004) ADVOGADO(A): CELIONE COSTA (OAB MG215687) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REVISAR as taxas de juros remuneratórios contratuais cobradas, limitando-as a 42,87% ao ano e a 3,18% ao mês; b) DECLARAR descaracterizada eventual mora da autora em virtude do reconhecimento da abusividade do aludido encargo; c) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de negativar o nome da autora ou proceder à retirada da posse do bem até ulterior regularização da dívida, em razão da descaracterização da mora; d) CONDENAR a parte ré a recalcular o saldo devedor da parte autora, nos moldes indicados nos itens anteriores, e o valor das parcelas mensais devidas; e e) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, à razão de 30% para o réu e 70% para a parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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