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1000637-61.2026.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000637-61.2026.8.13.0461/MG AUTOR: MARA LUCIA DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A): LUHANNA MORETHZONS BARCELLOS DELFINO (OAB MG222804) RÉU: KELI CRISTINA DA COSTA ADVOGADO(A): JUNIO LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG197729) RÉU: REGIANE DE CASSIA COSTA ROCHA ADVOGADO(A): JUNIO LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG197729) DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade - querela nullitatis" ajuizada por Mara Lúcia de Carvalho Rocha, em desfavor de Regiane de Cássia Costa Rocha e Keli Cristina da Costa Rocha, partes qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que as rés ajuizaram a ação de usucapião nº 5002857-71.2020.8.13.0461, referente ao imóvel situado na Rua Vereador Moacir Chaves, nº 41, bairro Vila Itacolomi, Ouro Preto. Aduz, todavia, que exerce a posse do imóvel, sendo que a matéria foi objeto de deliberação nos autos do processo de reintegração de posse nº 0080673-93.2015.8.13.0461. Assevera, no processo de usucapião, as rés omitiram a existência do trâmite de ação possessória. Sustenta que não foi promovida sua citação pessoal no processo de usucapião. Nesse sentido, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº 5002857-71.2020.8.13.0461. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação realizada na ação de usucapião, pela desconstituição da sentença proferida, bem como pela condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na decisão proferida no evento 12, DOC1, a tutela de urgência foi indeferida e o benefício da justiça gratuita foi deferido à autora. Contestação apresentada no evento 25, DOC1. Preliminarmente, arguem a ausência de documento indispensável, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir. Como questão prejudicial de mérito, suscitam a ocorrência de decadência. No mérito, sustentam a validade da citação por edital na ação de usucapião, destacando que a autora não figurava como proprietária registral nem como confrontante. Asseveram que a autora se opôs ao seu ingresso na ação de reintegração de posse. Aduzem que não agiram de má-fé e que comprovaram os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade. Dessa forma, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no evento 31, DOC1. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos Eventos 39.1 e 40.1. É o relatório. Passo a sanear o processo na forma dos arts. 357, CPC. 1. Das questões processuais (art. 357, I, CPC) 1.1. Da ausência de documento indispensável As rés aduzem que a autora não apresentou a sentença proferida no processo de usucapião, operando-se a preclusão e, por consequência, impondo-se a extinção do processo. Não obstante, o art. 321 do CPC dispõe que, na ausência dos requisitos essenciais da petição inicial, deve ser facultada à parte oportunidade para sanar o vício. Nesse sentido, antes que a matéria fosse objeto de deliberação deste Juízo, a autora apresentou a cópia integral do processo de usucapião, no evento 39, DOC3. Assim, não subsiste a irregularidade apontada. 1.2. Da ilegitimidade ativa e do litisconsórcio necessário As rés sustentam que a autora alega não ser a possuidora exclusiva do imóvel, razão pela qual os demais possuidores devem figurar no polo ativo. Todavia, as rés confundem dois planos distintos, quais sejam, (i) a legitimidade para postular a nulidade da citação em ação de usucapião anterior e (ii) a titularidade do direito material de posse sobre o imóvel usucapiendo, comum a mais de um possuidor. A presente ação, fundada em querela nullitatis, não tem por objeto o reconhecimento do domínio sobre o bem, tampouco a partilha ou a disputa sobre direitos hereditários derivados do acordo homologado no processo de separação judicial nº 0461.99.001949-3. Ao revés, seu objeto se limita à desconstituição da sentença proferida na ação de usucapião, por vício insanável na citação da autora, que não foi realizada de forma pessoal. Nesse contexto, a legitimidade para arguir a falta de citação pessoal é individual e autônoma de cada um dos que deveriam ter sido chamados a integrar o contraditório e não o foram. Trata-se, pois, de direito eminentemente processual, decorrente da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, que assiste a cada litisconsorte passivo que entenda não ter sido regularmente citado. Por consequência, não se verifica a ilegitimidade ativa da autora, tampouco hipótese de litisconsórcio necessário, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.3. Do interesse de agir As rés sustentam que a pretensão autoral é a proteção de sua alegada posse, razão pela qual a presente via não se revela adequada à satisfação de seu interesse. Dentre as condições da ação, a parte deve demonstrar interesse para agir em juízo, em seus dois aspectos: i) necessidade da atuação do Poder Judiciário diante da lesão e ou ameaça ao direito e; ii) utilidade/adequação do procedimento, que reflete a ideia de que para cada pretensão de direito material a lei prevê o procedimento adequado para satisfação do direito. A despeito das alegações das rés, a autora sustenta que deveria ser citada pessoalmente no processo de usucapião, por se tratar de legítima possuidora do imóvel. Aduz, ainda, que as rés tinham conhecimento do trâmite da ação de reintegração de posse nº 0080673-93.2015.8.13.0461. Nesse sentido, a pretensão autoral não se funda na proteção possessória, mas na existência de vício insanável no processo de usucapião. Assim sendo, entendo que o procedimento utilizado é útil e adequado para tutelar o direito alegado na inicial, de forma que o interesse de agir está suficientemente demonstrado. Logo, rejeito a preliminar suscitada. 1.4. Da prejudicial de mérito - decadência Por fim, as rés informam que o trânsito em julgado da sentença no processo de usucapião se deu no dia 16/11/2022, ao passo que a presente ação só foi ajuizada no dia 17/04/2026. Assim, sustentam que houve o decurso do prazo para ajuizamento de ação rescisória, ao passo que a situação fática não se amolda às hipóteses que viabilizam a ação fundada em querela nullitatis. Contudo, a autora sustenta que não houve sua citação válida nos autos do processo de usucapião, tratando-se de vício insanável que autoriza o ajuizamento de ação com base na querella nullitatis. Outrossim, a referida ação não se submete a prazo prescricional ou decadencial, por se tratar de vício insanável. A propósito, cito julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) - USUCAPIÃO - INTERESSADOS - CITAÇÕES REALIZADAS- PARTE SUSCITANTE DA NULIDADE - EFETIVO E AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA NO PROCESSO ORIGINÁRIO - ARGUIÇÃO DE VÍCIO INSUBSISTENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - As hipóteses de citação inexistente e de ato citatório inválido (inquinado de nulidade absoluta) autorizam a propositura de Ação Anulatória de Ato Judicial (Actio Nullitatis), que não se submete a prazo de prescrição ou decadência. - Afasta-se o pretendido reconhecimento da nulidade invocada, quando verificado que, no processo originário da Ação de Usucapião, ocorreram as citações de todos os interessados e que, na condição de proprietária do respectivo imóvel, a parte suscitante de vício transrescisório exerceu ampla e efetivamente a sua defesa nas instâncias ordinárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.472784-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Destarte, rejeito a prejudicial de mérito. 2. Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC). No que tange aos fatos, deverão as provas recair sobre eventual vício na citação da autora nos autos do processo nº 5002857-71.2020.8.13.0461, bem como na comprovação inequívoca da conduta de má-fé atribuída às rés. Quanto ao direito, é relevante para a decisão de mérito analisar normas relativas a ação de querela nullitatis, bem como acerca da ausência e/ou da nulidade de citação, conforme normas previstas, sobretudo, no Código de Processo Civil. 3. Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) Não constato elementos para a alteração da distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a regra constante do art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. Das provas Defiro a produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimento pessoal das partes. 4.1. Ficam as partes intimadas para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme disposição do artigo 357, §4º e §6º, do CPC. 4.1.1. Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4.2. Em relação à prova documental, deve recair a fatos ocorridos depois dos já articulados nos autos, ou para contrapô-los, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o protocolo da petição inicial (autor), cabendo às partes comprovarem o motivo que os impediram de juntá-los anteriormente (art. 435, caput e §1º do CPC). 5. Destarte, dou por saneado o feito, ficando as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. C. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito

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