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1000637-58.2026.8.13.0074

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000637-58.2026.8.13.0074/MG REQUERENTE: GALENO AECIO SIMEAO GONTIJO ADVOGADO(A): HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES (OAB MG113265) DECISÃO Vistos. Pretende a parte autora o recebimento retroativo de ajuda de custo/auxílio-alimentação no período de junho de 2023 a março de 2025, bem como o ressarcimento dos valores descontados e a manutenção do benefício durante os períodos de afastamento remunerado, inclusive férias. No Tema IRDR 94 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (processo paradigma 1.0000.23.212557-5/001), a seguinte questão foi submetida a julgamento: “recurso em que se discute se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins”. Foi determinada, no acórdão de admissão, a "suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, e versem sobre o tema deste incidente, em prol da segurança jurídica e isonomia (art. 368-F, I do RITJMG)." Embora o mérito do incidente já tenha sido julgado, em 11/03/2026 foi concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos, ocasião em que o Relator manteve expressamente a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro que versem sobre a matéria. Registre-se que o pedido de pagamento retroativo formulado pela parte autora está abrangido pelo Tema IRDR 99 do TJMG, cuja tese de mérito já foi firmada e publicada. Todavia, a presente demanda compreende períodos de afastamento remunerado, matéria diretamente submetida ao Tema IRDR 94, cuja definição repercute também na apuração das parcelas postuladas nestes autos. Diante do exposto, SUSPENDO O PROCESSO, em razão da determinação vigente no Tema IRDR 94 (processo paradigma 1.0000.23.212557-5/001), enquanto perdurar a ordem de suspensão emanada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se as partes desta decisão de suspensão do processo e, por consequência, da submissão da causa à eficácia do referido precedente. Cessada a determinação de suspensão vigente no Tema IRDR 94, o que deverá ser informado nos autos pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.

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