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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000637-51.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: BRUNO NARISAWA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84db385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por BRUNO NARISAWA em face de LOJAS RIACHUELO S/A julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra. Nos termos da fundamentação supra, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 12/11/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Custas pelo autor no importe de R$ 4754,42, calculadas sobre o valor da causa, vale dizer: R$ 237.721,15. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, condeno o autor em honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial. Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO NARISAWA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000637-51.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: BRUNO NARISAWA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84db385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por BRUNO NARISAWA em face de LOJAS RIACHUELO S/A julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra. Nos termos da fundamentação supra, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 12/11/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Custas pelo autor no importe de R$ 4754,42, calculadas sobre o valor da causa, vale dizer: R$ 237.721,15. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, condeno o autor em honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial. Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
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