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1000637-51.2016.5.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000637-51.2016.5.02.0014 RECLAMANTE: ELISANDRO DA SILVA AMARAL RECLAMADO: SHABAK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7861e00 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 ARP CONCLUSÃO Ante o silêncio do reclamante, os autos aguardarão o prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional já em curso. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRO DA SILVA AMARAL

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000637-51.2016.5.02.0014 RECLAMANTE: ELISANDRO DA SILVA AMARAL RECLAMADO: SHABAK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7861e00 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 ARP CONCLUSÃO Ante o silêncio do reclamante, os autos aguardarão o prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional já em curso. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHABAK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

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