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1000637-40.2026.4.01.3303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000637-40.2026.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000637-40.2026.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA - BA46191-A POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ID do último ato proferido nos autos: 466716036 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000637-40.2026.4.01.3303 Processo de Referência: 1000637-40.2026.4.01.3303 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA em face do SECRETÁRIO ACADÊMICO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., posteriormente integrado ao feito pela ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., assegurando ao impetrante o direito de realizar a Colação de Grau Especial e ter seu Certificado de Conclusão de Curso expedido, independentemente da participação no ENADE. Constou da petição inicial que o impetrante concluiu o curso de Ciências Contábeis no segundo semestre de 2025, tendo sido impedido de realizar a colação de grau e obter o respectivo certificado de conclusão de curso em razão de pendência relacionada ao ENADE. Alegou que não realizou o exame por falha institucional quanto à comunicação das datas e procedimentos pertinentes, sustentando violação aos direitos à educação e ao livre exercício profissional, requerendo a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança. (ID 463842078). O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada adotasse os atos necessários à colação de grau e diplomação do impetrante no curso de Ciências Contábeis. (ID 463842092). A sentença ratificou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança, consolidando o direito do impetrante à colação de grau e à expedição do respectivo certificado de conclusão de curso. (ID 463842123). Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte restringe-se à verificação da correção da sentença que assegurou ao impetrante o direito de realizar a Colação de Grau Especial e obter seu Certificado de Conclusão de Curso, independentemente da participação no ENADE. O art. 6º da Constituição Federal consagra os direitos sociais à educação, os quais devem ser observados na interpretação e aplicação das normas administrativas que regem as atividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior. No caso concreto, verifica-se que o impetrante comprovou documentalmente a conclusão integral do curso de Ciências Contábeis, bem como a aprovação em todas as disciplinas exigidas pela grade curricular. A sentença reconheceu que a ausência de participação no ENADE não poderia servir como óbice à colação de grau e à obtenção do certificado de conclusão do curso, diante da inexistência de previsão legal de sanção dessa natureza. (ID 463842123, p. 3). Verifica-se, ainda, que a instituição de ensino viabilizou a colação de grau determinada judicialmente, tendo informado o cumprimento da obrigação e a efetivação da conclusão do curso, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio impetrante. (ID 463842125; ID 463842131). Nessas circunstâncias, a medida deferida limitou-se a assegurar ao impetrante a conclusão regular de sua formação acadêmica, sem alteração das exigências curriculares do curso ou comprometimento do sistema de avaliação educacional. Assim, com a realização da colação de grau pelo impetrante, fato que se presume haver ocorrido por força da liminar deferida e do cumprimento posteriormente comprovado nos autos, foi consolidada situação de fato em razão do decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda nem seria viável, na hipótese. Posto isso, sem adentrar o exame do mérito da pretensão do impetrante, confirmo a sentença em razão da situação de fato consolidada. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000637-40.2026.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000637-40.2026.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA - BA46191-A POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ID do último ato proferido nos autos: 466716036 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000637-40.2026.4.01.3303 Processo de Referência: 1000637-40.2026.4.01.3303 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA em face do SECRETÁRIO ACADÊMICO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., posteriormente integrado ao feito pela ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., assegurando ao impetrante o direito de realizar a Colação de Grau Especial e ter seu Certificado de Conclusão de Curso expedido, independentemente da participação no ENADE. Constou da petição inicial que o impetrante concluiu o curso de Ciências Contábeis no segundo semestre de 2025, tendo sido impedido de realizar a colação de grau e obter o respectivo certificado de conclusão de curso em razão de pendência relacionada ao ENADE. Alegou que não realizou o exame por falha institucional quanto à comunicação das datas e procedimentos pertinentes, sustentando violação aos direitos à educação e ao livre exercício profissional, requerendo a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança. (ID 463842078). O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada adotasse os atos necessários à colação de grau e diplomação do impetrante no curso de Ciências Contábeis. (ID 463842092). A sentença ratificou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança, consolidando o direito do impetrante à colação de grau e à expedição do respectivo certificado de conclusão de curso. (ID 463842123). Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte restringe-se à verificação da correção da sentença que assegurou ao impetrante o direito de realizar a Colação de Grau Especial e obter seu Certificado de Conclusão de Curso, independentemente da participação no ENADE. O art. 6º da Constituição Federal consagra os direitos sociais à educação, os quais devem ser observados na interpretação e aplicação das normas administrativas que regem as atividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior. No caso concreto, verifica-se que o impetrante comprovou documentalmente a conclusão integral do curso de Ciências Contábeis, bem como a aprovação em todas as disciplinas exigidas pela grade curricular. A sentença reconheceu que a ausência de participação no ENADE não poderia servir como óbice à colação de grau e à obtenção do certificado de conclusão do curso, diante da inexistência de previsão legal de sanção dessa natureza. (ID 463842123, p. 3). Verifica-se, ainda, que a instituição de ensino viabilizou a colação de grau determinada judicialmente, tendo informado o cumprimento da obrigação e a efetivação da conclusão do curso, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio impetrante. (ID 463842125; ID 463842131). Nessas circunstâncias, a medida deferida limitou-se a assegurar ao impetrante a conclusão regular de sua formação acadêmica, sem alteração das exigências curriculares do curso ou comprometimento do sistema de avaliação educacional. Assim, com a realização da colação de grau pelo impetrante, fato que se presume haver ocorrido por força da liminar deferida e do cumprimento posteriormente comprovado nos autos, foi consolidada situação de fato em razão do decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda nem seria viável, na hipótese. Posto isso, sem adentrar o exame do mérito da pretensão do impetrante, confirmo a sentença em razão da situação de fato consolidada. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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