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1000636-53.2025.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000636-53.2025.8.11.0013. EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença transitada em julgado. De início, verifico a existência de certidão da Central de Processamento Eletrônico (CPE) informando o decurso do prazo legal para pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas nestes autos, sem que a parte executada tenha comprovado a quitação do débito. Com efeito, o prazo para pagamento encerrou-se em 06/02/2026, sem localização de depósito vinculado ao feito. Por decisão de ID 227683109, determinou-se a intimação do INSS para justificar o não pagamento das RPVs, comprovar a inclusão orçamentária do débito e informar a data provável para pagamento, sob advertência de adoção das medidas executivas cabíveis. A parte exequente noticiou inércia do INSS. É o relatório. Decido. No caso, embora o INSS já tenha sido intimado por intermédio de sua representação judicial, reputo adequada a intimação pessoal dos responsáveis administrativos, a fim de oportunizar o adimplemento da obrigação antes da adoção de medidas constritivas. 1. DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do Gerente Executivo do INSS e do chefe da CEAB, por oficial de justiça, para que comprovem o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas nestes autos, devidamente atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. ADVIRTO o Executado de que o descumprimento reiterado da determinação judicial, após a intimação pessoal, poderá ensejar a adoção das demais medidas executivas cabíveis, bem como a apuração de eventual crime de desobediência. 3. CERTIFIQUE-SE a secretaria, o cumprimento da comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, determinada no ID 227683109. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

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