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1000636-30.2025.5.02.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000636-30.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: PKT SERVICOS DE REVESTIMENTO EIRELI RECLAMADO: BRUNO APARECIDO VIANA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea9eeb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA SENTENÇA Vistos etc. Bruno Aparecido Viana de Souza, qualificado nos autos, apresenta Exceção de Pré-Executividade pelas razões contidas na petição de ID fd216d4. Contraminuta do exequente pela improcedência, sob ID cec8ff5. Tempestiva a medida. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Medida Processual Diante da arguição de nulidade de citação, recebo a presente medida a fim de se evitar eventuais prejuízos processuais futuros às partes. Nulidade de Citação Argui o executado, Bruno Aparecido Viana de Souza, nulidade de citação por via postal, na fase de conhecimento, alegando que, após o encerramento do vínculo empregatício, em 20/12/2024, retornou à sua cidade natal no município de Carinhanha/BA, local em que permanece até a presente data e que não recebeu a citação, uma vez que o endereço utilizado foi o de sua antiga residência em São Paulo, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O exequente, PKT Serviços de Revestimento Eireli, aduz que improcede o pedido uma vez que na seara trabalhista, não se exige a citação pessoal, sendo, em via de regra, na forma postal, presumindo-se o recebimento da notificação em 48 após a postagem, nos termos da Súmula 16 do Colendo TST. A análise dos autos permite aferir que a citação postal se deu no endereço RUA GUILHERME DE FARIA, 2, JARDIM SAO CARLOS (ZONA SUL), SAO PAULO/SP - CEP: 04932-410, consoante documento de ID 18764c9, cuja data de entrega se deu em 02/05/2025. Verifica-se, dos autos, que na data de 22/02/2025, o executado se encontrava no município de Carinhanha/BA, conforme documento de ID dda4274 e que no período de 20/05/2025 até 04/12/2025, manteve vínculo empregatício com a Santa Colomba Agropecuária SA, situada na Estrada dos Cocos, Fazenda Campo Novo, Zona Rural Cocos - Bahia, conforme juntada da CTPS Digital de ID 916e919. Verifica-se ainda que, o executado junta comprovante de conta de energia elétrica de ID 1e8c576, referente ao mês de agosto/2026, em que se constata que reside atualmente no município de Carinhanha/BA. A despeito de tais fatos, a entrega da citação postal em 02/05/2026 é incontroversa (ID cb7e8d7) e não houve a impugnação quanto ao endereço utilizado na referida citação postal, no município de São Paulo, pelo executado. Ademais, inexiste, nos autos, a comprovação inequívoca de que o exequente estava fora da cidade de São Paulo, nessa data (02/05/2026), ônus que lhe competia. Ressalte-se, por oportuno, que não houve a devolução da citação postal pelo motivo "mudou-se" ou por ser "desconhecido". Preceitua a Súmula 16 do Colendo TST que: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Nesse sentido, o Colendo TST ao julgar o IRR 223, firmou tese, de efeito vinculante, de que, no processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Do exposto, improcede o pedido de nulidade de citação. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço da Exceção de Pré-Executividade para no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento da deprecata de ID 80f6927, pelo prazo de 30 (trinta) dias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PKT SERVICOS DE REVESTIMENTO EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000636-30.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: PKT SERVICOS DE REVESTIMENTO EIRELI RECLAMADO: BRUNO APARECIDO VIANA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea9eeb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA SENTENÇA Vistos etc. Bruno Aparecido Viana de Souza, qualificado nos autos, apresenta Exceção de Pré-Executividade pelas razões contidas na petição de ID fd216d4. Contraminuta do exequente pela improcedência, sob ID cec8ff5. Tempestiva a medida. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Medida Processual Diante da arguição de nulidade de citação, recebo a presente medida a fim de se evitar eventuais prejuízos processuais futuros às partes. Nulidade de Citação Argui o executado, Bruno Aparecido Viana de Souza, nulidade de citação por via postal, na fase de conhecimento, alegando que, após o encerramento do vínculo empregatício, em 20/12/2024, retornou à sua cidade natal no município de Carinhanha/BA, local em que permanece até a presente data e que não recebeu a citação, uma vez que o endereço utilizado foi o de sua antiga residência em São Paulo, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O exequente, PKT Serviços de Revestimento Eireli, aduz que improcede o pedido uma vez que na seara trabalhista, não se exige a citação pessoal, sendo, em via de regra, na forma postal, presumindo-se o recebimento da notificação em 48 após a postagem, nos termos da Súmula 16 do Colendo TST. A análise dos autos permite aferir que a citação postal se deu no endereço RUA GUILHERME DE FARIA, 2, JARDIM SAO CARLOS (ZONA SUL), SAO PAULO/SP - CEP: 04932-410, consoante documento de ID 18764c9, cuja data de entrega se deu em 02/05/2025. Verifica-se, dos autos, que na data de 22/02/2025, o executado se encontrava no município de Carinhanha/BA, conforme documento de ID dda4274 e que no período de 20/05/2025 até 04/12/2025, manteve vínculo empregatício com a Santa Colomba Agropecuária SA, situada na Estrada dos Cocos, Fazenda Campo Novo, Zona Rural Cocos - Bahia, conforme juntada da CTPS Digital de ID 916e919. Verifica-se ainda que, o executado junta comprovante de conta de energia elétrica de ID 1e8c576, referente ao mês de agosto/2026, em que se constata que reside atualmente no município de Carinhanha/BA. A despeito de tais fatos, a entrega da citação postal em 02/05/2026 é incontroversa (ID cb7e8d7) e não houve a impugnação quanto ao endereço utilizado na referida citação postal, no município de São Paulo, pelo executado. Ademais, inexiste, nos autos, a comprovação inequívoca de que o exequente estava fora da cidade de São Paulo, nessa data (02/05/2026), ônus que lhe competia. Ressalte-se, por oportuno, que não houve a devolução da citação postal pelo motivo "mudou-se" ou por ser "desconhecido". Preceitua a Súmula 16 do Colendo TST que: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Nesse sentido, o Colendo TST ao julgar o IRR 223, firmou tese, de efeito vinculante, de que, no processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Do exposto, improcede o pedido de nulidade de citação. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço da Exceção de Pré-Executividade para no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento da deprecata de ID 80f6927, pelo prazo de 30 (trinta) dias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO APARECIDO VIANA DE SOUZA

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