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1000635-85.2026.8.26.0346

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Martinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000635-85.2026.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Fabio Braz da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a "Bonificação por Resultados", quando paga acumuladamente em ano-calendário posterior ao da competência, deve ser tributada sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observando-se as tabelas e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que os valores deveriam ter sido pagos; b) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir à parte autora os valores descontados a maior a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, com a expressa exclusão das parcelas pagas dentro do mesmo exercício fiscal das respectivas competências (na forma do artigo 12-B da Lei nº 7.713/88). O montante da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo-se descontar eventual restituição de valores já obtida pela parte autora por meio de ajuste anual do imposto de renda. Quanto aos encargos de mora e atualização monetária, os índices e termos iniciais serão aplicados da seguinte forma: (1) Até 08/12/2021: a correção monetária incide pelo IPCA-E a partir de cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ); os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês (artigo 161, § 1º, do CTN), devidos somente a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188 do STJ); (2) De 09/12/2021 até 08/09/2025: a atualização seguirá a Taxa SELIC (EC nº 113/2021), que engloba juros e correção. Por se tratar de matéria tributária, a SELIC incidirá apenas a partir do trânsito em julgado. No período anterior (entre a retenção e o trânsito em julgado), aplica-se exclusivamente o IPCA-E para fins de correção monetária; (3) A partir de 09/09/2025: a atualização e a compensação da mora deverão seguir os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se os mesmos indexadores e taxas de juros utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus próprios créditos tributários. Declaro o caráter alimentar do crédito. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 116 do FONAJE: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. ENUNCIADO 116 O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP). Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GISLAINE DE GIULI PEREIRA (OAB 253291/SP)

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