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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000635-84.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SANTANA RECLAMADO: SMART HOME SOB MEDIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f543c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Citado, o sócio RODRIGO MICHEL NUNES DE SOUZA contestou, alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada SMART HOME SOB MEDIDAS LTDA, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Conforme consulta à ficha cadastral da JUCESP, RODRIGO MICHEL NUNES DE SOUZA, CPF: 328.345.228-80, figura como sócio administrador da empresa executada unipessoal (ID 3532637). Quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, consigne-se que o art. 10-A da CLT, trazido com a Reforma Trabalhista, autoriza a responsabilização do sócio sem qualquer condição, em caso de crédito trabalhista. Assim, para este, desnecessária seria a aplicação de legislação cível comum. No mesmo sentido, cumpre esclarecer que, enquanto o artigo 50 do Código Civil exige a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 28 do CDC adotou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, não exigindo a prova específica do abuso. A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista adota a “teoria menor”, tendo em vista o princípio protetivo aqui vigente, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a impossibilidade de localização de bens pertencentes aos executados suficientes à satisfação do débito. De qualquer sorte, fosse superada a norma trabalhista, verifica-se que as executadas não são meras insolventes. Intimadas para pagamento, não o fizeram, nem indicaram bens à penhora, deixando de atender à determinação judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pelas executadas, devedoras de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Quanto às alegações sobre não ter havido tentativa efetiva de constrição patrimonial da empresa executada, razão não assiste ao requerido, posto que foram realizadas nos autos pesquisas patrimoniais, com resultados infrutíferos (ID 3719a80 e anexos), além de tentativa de penhora sobre faturamento no endereço da sede da reclamada, sendo consignado pelo Oficial de Justiça que a empresa ré se mudou ou encerrou as atividades no endereço, estando instalada no local uma sorveteria (ID 3b0d12d). Consigne-se assim que a alegação de que "[...] não houve qualquer tentativa efetiva de constrição patrimonial da empresa executada, inexistindo nos autos diligência de penhora na sede da empresa, certidão de inexistência de bens, prova de encerramento irregular das atividades [...]" beira a litigância de má-fé, posto que ignora a realidade do processo, na tentativa de alterar a verdade dos fatos e, de modo temerário, protelar o feito (Art. 793-B da CLT). Registre-se ainda que o requerido sequer apontou a existência de bens livres e desimpedidos da empresa executada para fins de penhora, requerendo que o Juízo realize diligências para localizar bens da empresa unipessoal de sua própria titularidade. Diante de todo o exposto, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada SMART HOME SOB MEDIDAS LTDA. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão de RODRIGO MICHEL NUNES DE SOUZA, CPF: 328.345.228-80, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Intime-se o incluído para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. No silêncio, em cumprimento à celeridade processual garantida constitucionalmente, execute-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SMART HOME SOB MEDIDAS LTDA - RODRIGO MICHEL NUNES DE SOUZA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000635-84.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SANTANA RECLAMADO: SMART HOME SOB MEDIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f543c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Citado, o sócio RODRIGO MICHEL NUNES DE SOUZA contestou, alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada SMART HOME SOB MEDIDAS LTDA, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Conforme consulta à ficha cadastral da JUCESP, RODRIGO MICHEL NUNES DE SOUZA, CPF: 328.345.228-80, figura como sócio administrador da empresa executada unipessoal (ID 3532637). Quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, consigne-se que o art. 10-A da CLT, trazido com a Reforma Trabalhista, autoriza a responsabilização do sócio sem qualquer condição, em caso de crédito trabalhista. Assim, para este, desnecessária seria a aplicação de legislação cível comum. No mesmo sentido, cumpre esclarecer que, enquanto o artigo 50 do Código Civil exige a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 28 do CDC adotou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, não exigindo a prova específica do abuso. A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista adota a “teoria menor”, tendo em vista o princípio protetivo aqui vigente, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a impossibilidade de localização de bens pertencentes aos executados suficientes à satisfação do débito. De qualquer sorte, fosse superada a norma trabalhista, verifica-se que as executadas não são meras insolventes. Intimadas para pagamento, não o fizeram, nem indicaram bens à penhora, deixando de atender à determinação judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pelas executadas, devedoras de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Quanto às alegações sobre não ter havido tentativa efetiva de constrição patrimonial da empresa executada, razão não assiste ao requerido, posto que foram realizadas nos autos pesquisas patrimoniais, com resultados infrutíferos (ID 3719a80 e anexos), além de tentativa de penhora sobre faturamento no endereço da sede da reclamada, sendo consignado pelo Oficial de Justiça que a empresa ré se mudou ou encerrou as atividades no endereço, estando instalada no local uma sorveteria (ID 3b0d12d). Consigne-se assim que a alegação de que "[...] não houve qualquer tentativa efetiva de constrição patrimonial da empresa executada, inexistindo nos autos diligência de penhora na sede da empresa, certidão de inexistência de bens, prova de encerramento irregular das atividades [...]" beira a litigância de má-fé, posto que ignora a realidade do processo, na tentativa de alterar a verdade dos fatos e, de modo temerário, protelar o feito (Art. 793-B da CLT). Registre-se ainda que o requerido sequer apontou a existência de bens livres e desimpedidos da empresa executada para fins de penhora, requerendo que o Juízo realize diligências para localizar bens da empresa unipessoal de sua própria titularidade. Diante de todo o exposto, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada SMART HOME SOB MEDIDAS LTDA. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão de RODRIGO MICHEL NUNES DE SOUZA, CPF: 328.345.228-80, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Intime-se o incluído para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. No silêncio, em cumprimento à celeridade processual garantida constitucionalmente, execute-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTANA
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