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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1000635-30.2025.8.26.0408 - Embargos à Execução Fiscal - Depósito Judicial - Aparecido Pereira de Sousa - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS oferece embargos de declaração em face da sentença proferida a fls. 78. Alega omissão fundado na ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública (fls. 82/83). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os presentes autos foram extintos, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento integral do débito discutido na execução fiscal, esta extinta com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública sustenta ser cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil determine a aplicação do princípio da causalidade nos casos de perda superveniente do objeto, a hipótese apresenta peculiaridade relevante. Os embargos à execução não foram rejeitados nem julgados improcedentes, tampouco houve pronunciamento jurisdicional favorável às teses sustentadas pela Fazenda Pública. Sua extinção decorreu exclusivamente da perda superveniente do objeto, ocasionada pelo pagamento do débito executado. Ademais, o princípio da causalidade já incide na própria execução fiscal, na qual o executado responde pelas verbas decorrentes do processo, por ter efetuado o pagamento somente após o ajuizamento da demanda. Desse modo, a fixação de nova verba honorária nos presentes embargos à execução, extintos sem resolução do mérito, imporia ao executado duplicidade de ônus processual fundada no mesmo fato, qual seja, o inadimplemento que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Não se configura, portanto, sucumbência autônoma nos presentes embargos à execução que justifique nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, incabível o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais nestes autos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls. 82/83. Publique-se. Intime-se. - ADV: CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), RAPHAEL RODRIGUES DOBINS (OAB 302801/SP)