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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1000635-18.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Isabela Guilherme Aguiar - - Othavio Guilherme Aguiar, registrado civilmente como Othavio Guilherme Aguiar - A e K Otodologia Ltda - - Andre da Silva Lima - - Kelly Cristine Leandro de Jesus Lima - Ante o exposto, em relação ao coautor Othavio Guilherme Aguiar, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à coautora Isabela Guilherme Aguiar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos e condenar a ré A e K Odontologia Ltda. a restituir à autora a quantia de R$ 2.400,00, bem como para condenar, solidariamente, a ré A e K Odontologia Ltda. e a corré Kelly Cristine Leandro de Jesus Lima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais em valor excedente ao da restituição ora deferida e de ressarcimento de despesas de deslocamento, bem como todos os pedidos formulados em face do corréu André da Silva Lima. Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observado o seguinte. A correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, incidindo, quanto à restituição dos valores pagos, desde os respectivos desembolsos, e, quanto aos danos morais, a partir desta data, em que arbitrada a indenização (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, observado que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil), contando-se os juros, quanto à restituição, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), e, quanto aos danos morais decorrentes da ofensa, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Para evitar a duplicidade de índices, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 não se cumularão em um mesmo período de incidência, de modo que, a partir do termo inicial dos juros, a atualização observará exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende, em sua composição, a recomposição inflacionária e os juros moratórios. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus vencidos, A e K Odontologia Ltda. e Kelly Cristine Leandro de Jesus Lima, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao corréu André da Silva Lima e ao coautor Othavio Guilherme Aguiar, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observada, quanto ao coautor, a gratuidade ora mantida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: VINÍCIUS RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP), VINÍCIUS RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP), VINÍCIUS RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP), ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 447969/SP), ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 447969/SP)
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