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1000634-92.2024.8.26.0145

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Conchas - 2ª Vara

    Processo 1000634-92.2024.8.26.0145 (apensado ao processo 1001015-03.2024.8.26.0145) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Júlio Tomazela Neto - - Terezinha Filomena Domingues Branco Marquesi - - Ademar Gomes Sampaio - - Mauricio Carvalho Fernandes - - Thiago Rodrigo de Oliveira Santos - - Itec Solucoes Ltda Me - Lourival Tomazelli e outro - Este, em síntese, o relatório. São embargos declaratórios sob o fundamento da omissão e contradição. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). In casu, o embargante aponta omissão específica e delimitada: a decisão de fls. 5.634/5.640, ao analisar o periculum in mora, concentrou sua fundamentação na restrição patrimonial, asseverando que "a tutela cautelar implica restrição ao direito de propriedade da parte requerida" e que "a intensidade da restrição (apenas proibição de disposição patrimonial, mas preservada as prerrogativas de uso, gozo e fruição)" seria proporcional diante do "dano milionário ao erário municipal." Com efeito, a tutela de urgência deferida às fls. 447/464 compreendeu duas modalidades distintas de restrição: (i) a indisponibilidade de bens de natureza patrimonial, voltada à garantia de futura recomposição do erário; e (ii) a vedação de contratação pelo Poder Público de natureza pessoal e funcional, que extrapola o âmbito processual e projeta efeitos concretos sobre a vida profissional do requerido. E, de fato, a fundamentação expressa na decisão embargada, ainda que robusta quanto à primeira modalidade, não enfrentou especificamente a segunda. Ao justificar a manutenção da tutela com base exclusiva na proporcionalidade da restrição patrimonial, "apenas proibição de disposição patrimonial", deixou de explicitar os fundamentos autônomos que justificariam a subsistência da vedação de contratação, mormente diante dos argumentos deduzidos pelo requerido quanto (a) ao término do mandato e à perda de ingerência sobre a máquina administrativa municipal; (b) ao fato superveniente do arquivamento da investigação criminal; e (c) à concreteza dos efeitos da medida, que o impediu de assumir cargo na Câmara dos Deputados. Diante disso, reconheço que houve omissão a sanar, no ponto específico em que a decisão deixou de fornecer fundamentação autônoma e individualizada para a manutenção da vedação de contratação pelo Poder Público, distinta daquela dedicada à indisponibilidade patrimonial. Acolho os embargos, no particular, para suprir o vício. Indo em frente, quanto à alegada contradição interna, igualmente procede a arguição em parte. Isso porque, se a decisão manteve integralmente a liminar abrangendo ambas as restrições, mas fundamentou o periculum in mora e a proporcionalidade como se houvesse apenas uma, ou seja, a patrimonial, há incoerência entre o dispositivo manutenção integral e a fundamentação já que a análise ocorreu de forma parcial. Sanada está a contradição com a fundamentação complementar que ora se apresenta, que distingue as duas modalidades de restrição e lhes dedica fundamentação própria. Superado o vício, passo a explicitar os fundamentos que justificam a manutenção da medida, com as modulações que o caso recomenda. a) Fumus boni iuris: A decisão de fls. 5.634/5.640 já consignou que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sentença de fls. 142/152, julgou irregulares o Pregão Presencial nº 27/2021, o ato de despesa decorrente e a execução contratual, identificando: (i) aquisição de quantitativo de tablets excedente ao número de estudantes da rede de ensino, sem metodologia de planejamento; (ii) entrega de bens diversos dos contratados (Tablet Fly Mobile T101 em vez do especificado, fornecido o modelo Mondial TB-18, com qualidade e preço inferiores); (iii) atesto de recebimento e pagamento com base no valor da mercadoria contratada e não da efetivamente entregue, gerando prejuízo ao erário de R$ 1.905.000,00; e (iv) ausência de medidas sancionatórias contra a empresa contratada. Esses elementos, somados ao vulto da contratação (R$ 3.645.000,00), à ausência de celebração de contrato formal e às demais irregularidades identificadas, constituem plausibilidade jurídica do direito alegado suficiente, neste momento processual, para justificar a medida cautelar. b) Periculum in mora específico da vedação de contratação: A vedação de contratação pelo Poder Público, no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, tem natureza diversa da indisponibilidade de bens. Enquanto esta última visa garantir o patrimônio para futura recomposição do erário, aquela destina-se a prevenir a reiteração de condutas ímprobas e a proteger a Administração Pública de nova gestão temerária por parte do agente cuja atuação está sob apuração. No caso, o embargante era Chefe do Poder Executivo Municipal à época dos fatos. As irregularidades apuradas pelo TCE-SP e descritas na exordial envolvem atos de gestão que, em tese, pressupõem ingerência decisória do agente público consistente em autorização de licitação, autorização de pagamento, atesto de recebimento. O feito ainda se encontra em fase instrutória, não havendo sentença de mérito que afaste ou confirme a imputação subjetiva. Ademais, o próprio arquivamento da investigação criminal, invocado como fato superveniente, não produziu coisa julgada material nem reconheceu a inexistência do fato ou a negativa de autoria por órgão judicial colegiado, requisito do art. 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa para vincular as instâncias. Como bem ressaltado na decisão embargada, tratou-se de promoção ministerial de arquivamento, homologada pelo Tribunal, mas sem pronunciamento judicial de mérito na esfera penal. c) Da proporcionalidade e modulação: Contudo, não se pode ignorar que as circunstâncias fáticas invocadas pelo embargante não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção da vedação em sua amplitude original. Com efeito, o fato de o embargante não mais exercer o cargo de Prefeito não elide, por si só, o risco que se busca prevenir. A vedação de contratação pelo Poder Público, no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, tem natureza preventiva e protetiva da Administração Pública como um todo, não se restringindo ao ente municipal em que os fatos ocorreram. O agente cuja atuação está sob apuração por gestão temerária e dano ao erário, por cautela e prudência, não deve ser admitido em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta enquanto não houver pronunciamento judicial de mérito que afaste a imputação subjetiva. Ademais, os fatos apurados, embora circunscritos à gestão do Município de Conchas, revelam padrão de conduta que extrapola o âmbito municipal: a aquisição de bens em quantitativo excessivo, o recebimento de mercadoria diversa da contratada, o pagamento pelo valor contratado e não pelo efetivamente entregue, a ausência de medidas sancionatórias contra a empresa fornecedora e o vulto do prejuízo ao erário (R$ 1.905.000,00) demonstram inobservância de princípios administrativos que devem pautar a atuação de qualquer agente público, em qualquer ente federativo. A circunstância de o embargante não mais deter ingerência sobre a estrutura administrativa municipal não elimina o risco de reiteração de condutas ímprobas em outro órgão ou entidade da Administração Pública, especialmente porque o feito ainda se encontra em fase instrutória, sem sentença de mérito que confirme ou afaste a imputação subjetiva. A vedação cautelar tem justamente a finalidade de prevenir, até o julgamento final da ação, que o agente sob apuração volte a exercer funções públicas em que possa repetir padrões de gestão temerária. Quanto à alegação de que a restrição tem produzido efeitos concretos sobre a vida profissional do requerido, inclusive o impedimento de assumir cargo na Câmara dos Deputados, cumpre observar que tal consequência decorre da própria natureza da medida cautelar, que, como toda tutela de urgência, implica restrição provisória de direitos em prol da proteção do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado justifica a manutenção da vedação enquanto não proferida sentença de mérito. A proibição de contratação tem natureza preventiva, não punitiva, e deve guardar correspondência com o risco que se quer evitar, qual seja, a reiteração de condutas ímprobas em qualquer instância da Administração Pública. Restringi-la ao Município de Conchas esvaziaria a finalidade cautelar, pois permitiria ao agente, sob apuração por dano milionário ao erário, exercer funções públicas em outros entes federativos sem qualquer obstinação. Por isso, mantenho a vedação de contratação pelo Poder Público em sua amplitude original, abrangendo toda a Administração Pública direta e indireta, nos mesmos termos da decisão liminar de fls. 447/464 e da decisão de fls. 5.634/5.640. Sendo os embargos acolhidos para suprir omissão e sanar contradição, mediante o fornecimento de fundamentação autônoma e específica para a manutenção da vedação de contratação pelo Poder Público, e não resultando a complementação em alteração do conteúdo decisório pois a medida é mantida integralmente em sua amplitude original, não se conferem efeitos infringentes aos presentes embargos, porquanto a integração do julgado não implica modificação do dispositivo da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Júlio Tomazela Neto, exclusivamente para sanar a omissão e a contradição apontadas, fornecendo fundamentação autônoma e específica para a manutenção da vedação de contratação pelo Poder Público, distinta daquela dedicada à indisponibilidade patrimonial. MANTENHO integralmente a tutela de urgência deferida na decisão liminar de fls. 447/464 e confirmada às fls. 5.634/5.640, em todos os seus termos, inclusive a vedação de contratação do requerido por toda a Administração Pública direta e indireta e a indisponibilidade de bens. Sem efeitos infringentes. Quanto à habilitação dos herdeiros de Ademar Gomes Sampaio, reitero a determinação de fls. 5.607. Concedo ao Ministério Público o prazo de 05 (cinco) dias para providências. No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), RAFAEL AZIANI GUARINO (OAB 408763/SP), MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), LUÍS INÁCIO CARNEIRO FILHO (OAB 167007/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)

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