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TJSP · Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial
Processo 1000634-74.2026.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.F. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio a advogada Maria Ines Ferraresi para a defesa de seus interesses. Passo a analisar a tutela provisória de urgência, fins de redução da pensão ao patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional. Manifestando-se, o Ministério Público pleiteou pelo indeferimento, conforme parecer de fl. 60, baseando-se na ausência dos requisitos da tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. No caso em análise, não se faz possível a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto os documentos atrelados à inicial não ao menos indicam, de forma clara, a redução da possibilidade de prestação dos alimentos. Ou seja, os documentos anexados à exordial não trazem indícios de que a situação financeira do genitor é diferente daquela quando houve a fixação dos alimentos. Não se vislumbra, portanto, mudança significativa em sua situação financeira a justificar a redução da pensão alimentícia. Diante do acima exposto, por falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do procedimento, dificultando a análise do binônio possibilidade - necessidade, indefiro a tutela provisória de urgência. No mais, tem-se que a ação é de revisão de valor de alimentos, e rege-se pelo rito especial da Lei n.º 5.478, de 25/7/1968, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, e que, diante do aqui decidido, vigorará durante o tramitar deste processo, até que seja eventualmente alterado. Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC para o dia 29 de outubro de 2026, às 15 horas, a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, de Promissão, localizado na Av. Rio Grande, nº 730. Fica deferida a participação na modalidade telepresencial, caso a parte resida em outra cidade. Cite-se e intimem-se. Advirtam-se as partes de que: i) a intimação da parte Autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; ii) a parte Ré, caso não tenha interesse na audiência supra, deverá comunicar ao Juízo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada; iii) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; iv) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Na audiência, se não houver acordo, deverá a parte Ré apresentar a contestação por escrito, ou, caso desacompanhada de advogado, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, a contar da data audiência. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), ações com valor da causa até R$71.729,00, patamar básico, da Tabela de Remuneração, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Excluo da gratuidade judiciária a remuneração do conciliador, dado o valor módico da despesa. Contudo, caso a parte beneficiária da gratuidade judiciária declare impossibilidade em efetuar o recolhimento em benefício do conciliador, fica, desde logo, determinado que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania proceder nos termos da Portaria nº 10.584/2025. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita ou não ocorra a alegação em audiência da hipossuficiência da parte ré, a parte não contemplada com o benefício deverá arcar com sua parcela e não a integralidade. Deverá constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada pela parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, diretamente a(o) conciliador(a), mediante recibo. A parte ré deverá, caso seja hipossuficiente, apresentar, no dia da audiência, prova documental da alegada pobreza (holerites, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido. Servirá a presente deliberação, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Superada a análise da tutela provisória de urgência, retire-se a tarja de "urgente" dos autos. Intime-se. - ADV: MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP)
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