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1000634-64.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1000634-64.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZORINA MARTINS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIER PEREIRA DE SALES - GO59686 e AGNA MORAIS ALVES DE SALES - GO36441 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Ozorina Martins Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 701.039.511-0), com efeitos financeiros retroativos à data da suspensão administrativa operada em 01/07/2024 (ID 2233929552). Em decisão anterior (ID 2240485862), o feito foi suspenso para que a parte autora comprovasse a nomeação de curador perante a Justiça Estadual, tendo em vista a alegação de incapacidade fática para reger os atos da vida civil. Em cumprimento, foi juntada a decisão liminar da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia (processo nº 5255758-25.2026.8.09.0011), proferida em 23/04/2026, que deferiu a curatela provisória da interditanda ao filho Cleobaldo Martins Batista (ID 2252132239). Posteriormente, em petição de 01/08/2026 (ID 2276219080), noticiou-se o falecimento da autora Ozorina Martins Alves, ocorrido em 14/07/2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 2276219085), ocasião em que foi pleiteada a continuidade da demanda com a realização de perícia médica e socioeconômica indireta. O falecimento da parte autora no curso da demanda acarreta modificações substanciais na relação jurídico-processual. É certo que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), disciplinado pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.742/1993, possui natureza estritamente assistencial e personalíssima, extinguindo-se com o óbito do titular e não gerando direito à pensão por morte aos dependentes. Por outro lado, o caráter personalíssimo do amparo assistencial não obsta o direito dos sucessores de pleitear e receber as parcelas vencidas e não pagas até a data do falecimento do beneficiário. No caso concreto, o benefício foi suspenso pelo INSS em 01/07/2024 (ID 2235015849) e a autora faleceu em 14/07/2026 (ID 2276219085), restando caracterizado o interesse patrimonial dos herdeiros sobre o crédito pretérito correspondente ao intervalo de 01/07/2024 a 14/07/2026, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época. Nesse cenário, impõe-se a incidência do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, combinado com os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo para que os herdeiros ou o espólio promovam a competente habilitação processual. Conforme consta da certidão de óbito de ID 2276219085, a falecida deixou quatro filhos maiores, a saber: Cleber Martins Batista, Kelliton Martins Batista, Cleide Martins Batista e Cleobaldo Martins Batista, sendo indispensável a regularização do polo ativo mediante a juntada de procuração e documentos pessoais de todos os sucessores, ou a comprovação de abertura de inventário com a representação pelo inventariante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO a fim de que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo ativo mediante a habilitação de todos os herdeiros necessários (Cleber Martins Batista, Kelliton Martins Batista, Cleide Martins Batista e Cleobaldo Martins Batista), trazendo aos autos as respectivas procurações outorgadas por cada um dos sucessores, documentos de identificação pessoal e comprovantes de endereço, ou a certidão de inventariança caso haja inventário aberto, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo com a devida habilitação dos sucessores, venham os autos conclusos para deliberação acerca da realização de perícia médica indireta documental e designação de estudo social. Intimem-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.

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