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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000634-36.2026.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Anagleice Vieira da Silva - - Larissa Marcondes Castellano - - Sara Rocha de Souza Guedes - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: (I) Declarar que a Bonificação por Resultados (Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021) possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, enquanto vigente e devida à parte autora; (II) Declarar que o Abono FUNDEB (Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021) possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022 (12.04.2022); (III) Condenar a ré ao apostilamento nos assentamentos funcionais da autora para o fim de fazer constar as inclusões ora declaradas; (IV) Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (valores exigíveis a partir de 08.04.2021), devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação fixada no TEMA 810/STF; (V) Os valores devidos serão pagos de uma única vez, independentemente de inscrição em precatório, por se tratar de débito de natureza alimentar de servidor público, a ser objeto de liquidação de sentença. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes em 30 (trinta) dias, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)
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