Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1000634-09.2026.5.02.0447 AUTOR: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: EZICOMEX SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c188e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. A ré EZICOMEX SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. atravessou petição sob o Id 5a54f13, acompanhada de procuração (Id 515de1c) e atos constitutivos (Id dab1e9b e 4893f5b), noticiando indícios de possível dolo processual e conflito de interesses na indicação da beneficiária dos pagamentos decorrentes do acordo homologado nos autos. Requer a preservação de todos os elementos documentais do processo, o sobrestamento de eventuais atos materiais pendentes e o registro de sua manifestação como ressalva ao ajuizamento da medida rescisória cabível. Examino. De início, defiro a habilitação dos advogados indicados no instrumento de mandato de Id 515de1c (Dra. Flávia Bentes Castella, OAB/SP nº 253.280, e Dr. Marcos Roberto Cacheiro Batista, OAB/SP nº 495.731). Proceda a Secretaria às anotações devidas no sistema PJe. No mérito da manifestação, constata-se que a composição celebrada entre as partes foi regularmente homologada por este Juízo em 28/07/2026 (Id 4aa377f), ato que detém força de decisão irrecorrível, operando coisa julgada material nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 259 do C. TST. Subsequentemente, ante a ausência de notícia de inadimplemento, a execução foi extinta por sentença em 26/08/2026 com fulcro no art. 924, II, do CPC (Id c7714a3). A própria peticionária reconhece que a desconstituição de termo de conciliação homologado judicialmente demanda o ajuizamento de Ação Rescisória perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 966 do CPC, não sendo a via incidental adequada para a desconstituição do título executivo judicial já formado. Quanto ao requerimento de preservação de provas e documentos, registra-se que a totalidade dos autos tramita pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), estando as petições, termos, mandados, certidões e comprovantes devidamente integrados ao acervo digital, com garantia de inviolabilidade e conservação permanente. Por fim, não há qualquer ato material ou constritivo pendente de cumprimento nestes autos, estando a prestação jurisdicional desta Vara do Trabalho integralmente exaurida. Diante do exposto, indefiro qualquer providência suspensiva perante este Juízo, haja vista a consumação da coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT) e a extinção da execução (art. 924, II, do CPC), cabendo à parte interessada submeter a pretensão desconstitutiva e eventuais tutelas provisórias ao órgão jurisdicional competente, inclusive demandar perante órgãos fiscalizadores, se entender pertinente. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EZICOMEX SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ACum 1000634-09.2026.5.02.0447 AUTOR: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: EZICOMEX SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c188e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. A ré EZICOMEX SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. atravessou petição sob o Id 5a54f13, acompanhada de procuração (Id 515de1c) e atos constitutivos (Id dab1e9b e 4893f5b), noticiando indícios de possível dolo processual e conflito de interesses na indicação da beneficiária dos pagamentos decorrentes do acordo homologado nos autos. Requer a preservação de todos os elementos documentais do processo, o sobrestamento de eventuais atos materiais pendentes e o registro de sua manifestação como ressalva ao ajuizamento da medida rescisória cabível. Examino. De início, defiro a habilitação dos advogados indicados no instrumento de mandato de Id 515de1c (Dra. Flávia Bentes Castella, OAB/SP nº 253.280, e Dr. Marcos Roberto Cacheiro Batista, OAB/SP nº 495.731). Proceda a Secretaria às anotações devidas no sistema PJe. No mérito da manifestação, constata-se que a composição celebrada entre as partes foi regularmente homologada por este Juízo em 28/07/2026 (Id 4aa377f), ato que detém força de decisão irrecorrível, operando coisa julgada material nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 259 do C. TST. Subsequentemente, ante a ausência de notícia de inadimplemento, a execução foi extinta por sentença em 26/08/2026 com fulcro no art. 924, II, do CPC (Id c7714a3). A própria peticionária reconhece que a desconstituição de termo de conciliação homologado judicialmente demanda o ajuizamento de Ação Rescisória perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 966 do CPC, não sendo a via incidental adequada para a desconstituição do título executivo judicial já formado. Quanto ao requerimento de preservação de provas e documentos, registra-se que a totalidade dos autos tramita pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), estando as petições, termos, mandados, certidões e comprovantes devidamente integrados ao acervo digital, com garantia de inviolabilidade e conservação permanente. Por fim, não há qualquer ato material ou constritivo pendente de cumprimento nestes autos, estando a prestação jurisdicional desta Vara do Trabalho integralmente exaurida. Diante do exposto, indefiro qualquer providência suspensiva perante este Juízo, haja vista a consumação da coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da CLT) e a extinção da execução (art. 924, II, do CPC), cabendo à parte interessada submeter a pretensão desconstitutiva e eventuais tutelas provisórias ao órgão jurisdicional competente, inclusive demandar perante órgãos fiscalizadores, se entender pertinente. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO