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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1000633-62.2026.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.O. - - S.C.M. - Vistos. Conforme autoriza o artigo 334, caput e §7º, do Código de Processo Civil (CPC), designo audiência de conciliação para o 20/10/2026, às 14:30h, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, observando-se que, para participação, basta que as partes e seus advogados acessem o link da audiência a partir de qualquer computador ou celular com acesso à internet. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela remuneração dos serviços prestados pelo(a) conciliador(a), fixo o valor da hora em R$ 86,07, a ser custeado pelas partes, em frações iguais, salvo se beneficiário da gratuidade. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento, cientificando-a de que, caso não tenha condições de constituir advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, bem como, caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação, sob pena de revelia, passará a correr da data da audiência. Intime-se o requerido da decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 31-32), nos seguintes termos: "Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, dado a existência do direito evidente ou em risco e a possibilidade de antecipar-se o direito invocado, acolho o parecer Ministerial e concedo à autora a guarda provisória da filha e fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, mensais, devidos a partir desta decisão, ante a ausência de informações dos ganhos do requerido, conforme asseverado pela Í. Promotora de Justiça. Em relação as visitas do requerido à filha, considerando a tenra idade desta, fixo, por ora, aos finais de semanas alternando-se entre os sábados e domingos (uma semana no sábado e na próxima no domingo, alternando-se nos próximas visitas), no horários das 15 às 17 horas, na residência da autora." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizo o ato nos moldes do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, se necessário. O procurador de cada litigante fica responsável por informar nos autos tanto o próprio endereço de e-mail quanto o endereço de e-mail de seu representado, a fim de possibilitar o correto encaminhamento do link para acesso à audiência. Na eventualidade de qualquer das partes não dispor de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá procurar seu respectivo advogado para participação conjunta. Ficam as partes intimadas de que deverão, no dia e horário designados, acessar o link a ser encaminhado para a participação da audiência, com a observância de que O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, CPC). As partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado (art.334, §3º, CPC). Intime-se o DD. Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO (OAB 391823/SP), ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO (OAB 391823/SP)
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