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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLBC/lafj/
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE A CONTRATUALIDADE. ITEM 4.II DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 3. Exsurge, portanto, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação do ente da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 4. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "apesar de os documentos juntados aos autos pela 2ª ré com a pretensão de demonstrar a fiscalização, o que se evidencia de fato é que não havia fiscalização do efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços, haja vista o reconhecimento em sentença de não ter havido quitação das verbas salariais e rescisórias e ainda, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS juntado sob id. 94ff7ee" (pp. 961/962 - destaques acrescidos). 5. Num tal contexto, resultando registrado que a primeira reclamada, durante um período considerável, não efetuou os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, não há falar em retratação da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado desta Segunda Turma revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF. 6. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000633-10.2017.5.02.0004, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S DEIVILY ANDRADE SANTOS e SOCRAM - SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI.
Esta Eg. Segunda Turma desta Corte superior não conheceu do Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -, mantendo-se, assim, a condenação do ente público a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Interposto Recurso Extraordinário pela segunda reclamada, foi determinado o sobrestamento do feito.
Mediante decisão proferida à p. 1.103, o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior denegou seguimento ao referido apelo extraordinário.
Interpostos Embargos de Declaração pela segunda demandada, a Vice-Presidência desta Corte superior, reconsiderando a aludida decisão, tornando-a sem efeito, e considerando que o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior novo retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
O ente público postula o afastamento da sua condenação subsidiária. Alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz ser da parte reclamante o ônus probatório relacionado à existência de culpa.
Aponta violação aos arts. 5º, inciso II, 37, incisos II, XXI e § 6º, 97, 114 e 173, § 1º, da Constituição Federal; 71, § 1º, da Lei 8.666/1993; 186 e 927 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 331, itens IV e V, do TST e à Súmula Vinculante do STF. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que a alegação de violação aos arts. 114 e 173, § 1º, da Constituição Federal, sem indicar o inciso que entende ter sido violado, incide no óbice previsto na Súmula 221 do TST.
Ademais, há de se afastar a alegação de violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a análise das matérias suscitadas no agravo não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, motivo pelo qual ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso, nos termos da Súmula 636 do STF.
Quanto à responsabilidade subsidiária, na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando do ente público. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior.
Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos.
A condenação subsidiária da reclamada tomadora de serviços, ora recorrente, resultou da relação mantida com a primeira reclamada prestadora de serviços e do proveito direto e continuado do labor da parte reclamante.
Embora não sendo o tomador dos serviços o principal obrigado, deve ser responsabilizado subsidiariamente, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, pois se beneficiou do trabalho da parte reclamante.
Tal entendimento está fundamentado, ainda, no Princípio da Proteção, informador do Direito do Trabalho, bem como na culpa in vigilando.
Com efeito, adoto o entendimento vertido no inciso V da Súmula 331 do TST, em sua redação atual, litteris:
"(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não se pode conceber que ao delegar suas atividades-meio a um terceiro contratado, o tomador de serviços, quer empresa privada quer ente da administração pública, se exima das obrigações trabalhistas.
(...)"
A Administração Pública deve ficar alerta quanto ao cumprimento do contrato originalmente mantido com o empregado, sob pena de incorrer em culpa in vigilando e vir a responder por eventuais omissões do empregador.
Não se pode olvidar, ainda, que o tomador de serviços, in casu o ente público, beneficiou-se diretamente da força de trabalho do empregado da prestadora de serviços. A força de trabalho do empregado, por evidente, não pode ser devolvida, devendo, isto sim, ser contraprestada a contento.
Dado o caráter eminentemente tutelar do Direito do Trabalho, não se pode admitir que o empregado, hipossuficiente, fique à mercê de um contrato entre seu empregador e um terceiro que disponha sobre sua força de trabalho.
Tenho, assim, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador do serviço é legítima, em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, harmonizado esse princípio à prevalência hierárquica do valor-trabalho e direitos laborais na ordem jurídica.
Dessa feita, nada mais razoável do que se responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços no caso de inadimplemento por parte do empregador.
O fato de a contratação havida entre as partes reclamadas ter se dado por meio de licitação, sob a égide da Lei n.º 8.666/1993, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal: Rcl 14729 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015; E neste Tribunal Superior: E-RR - 99700-88.2007.5.15.0121, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 02/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012; AIRR - 403-81.2013.5.10.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014; AIRR - 421-36.2013.5.18.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014; AIRR - 1297-15.2010.5.02.0033, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014.
Quanto ao decidido pelo STF na ADC n° 16, vale repisar o entendimento adotado no TST, no sentido de que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. Cito precedente:
"RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA "IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO") - DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR - SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO - PRECEDENTES - NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO - DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl 16094 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
A decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, em que a condenação do ente público não decorre automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da conduta culposa da Administração, efetivamente comprovada à luz do quadro fático delineado nos autos, consoante registrou a Corte Regional.
Também, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte", uma vez que não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993 ou tampouco se afastou a sua incidência, mas apenas se definiu o seu real alcance, mediante a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Nesses termos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do recorrente não implica afronta a qualquer artigo constitucional e legal, na medida em que estes devem ser interpretados de forma a não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os trabalhadores ao desamparo. Importante salientar que a relação de emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas administrativas ou organizacionais.
O TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho representada pela Súmula n. 331, V, do TST.
Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação dos dispositivos legais trazidos pela parte recorrente, nem de contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte ou mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 333 do TST.
Incide, na hipótese, as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Registre-se, ainda, que em relação aos temas "juros de mora" e "honorários advocatícios" incide a diretriz consubstanciada no art. 1º da IN 40 do TST.
Não conheço do recurso de revista.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que esta Eg. Segunda Turma, em setembro de 2020, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário da parte reclamante para, no particular, condenar a segunda reclamada a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas deferidos em favor da parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (pp. 961/964 - grifos acrescidos):
1. Responsabilidade subsidiária
O recorrente se insurge contra a decisão de origem que entendeu que 2ª recorrida (2ª reclamada), cumpriu sua obrigação de fiscalização e julgou improcedente o pedido de sua responsabilização subsidiária. Alega que os documentos juntados aos autos não comprovam a fiscalização da prestadora de serviços, principalmente no interstício de sete meses, em que ausentes os depósito do FGTS, que os documentos acostados aos autos não se referem ao recorrente e, que seu descumprimento acarreta a responsabilidade subsidiária.
Assiste razão ao obreiro.
Inicialmente cumpre mencionar que a 2ª recorrida é titular da pretensão de direito material deduzida em juízo, eis que foram apontadas na petição inicial como responsável subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a obreira, daí a pertinência de figurarem no polo passivo da relação jurídico-processual.
O Juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "No caso em específico, a 2ª ré mostrou-se diligente e comprovou a fiscalização do contrato firmado. Com efeito, a reclamada juntou aos autos diversos documentos que comprovam sua fiscalização, entre eles, ofícios encaminhados às reclamadas, comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS e etc" (id. f311c50, pág. 5).
Observo que a 2ª recorrida acostou aos autos o contrato de prestação de serviços e termos aditivos entabulados com a 1ª recorrida (id. 414e6be, id. 6769e16, id. 6543ce5, id. dcbc73e, id. 0acdfea, id. 4277c23, id. 4b11986, id. 454bf08, id. 9fc8bc8 e id. d478366).
Por outro lado, apesar de os documentos juntados aos autos pela 2ª ré com a pretensão de demonstrar a fiscalização, o que se evidencia de fato é que não havia fiscalização do efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços, haja vista o reconhecimento em sentença de não ter havido quitação das verbas salariais e rescisórias e ainda, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS juntado sob id. 94ff7ee.
Assim, tendo a reclamada se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo recorrente, através de empresa interposta e, deixando a empregadora direta de saldar qualquer direito do autor, a tomadora responde por eles caso permaneça a inadimplência, exatamente porque a força de trabalho foi despendida em seu benefício direto.
A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes, segundo dispõe o art. 265 do Código Civil. Esta disposição deve ser interpretada sistematicamente, à luz do disposto no artigo imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (Código Civil, art. 264).
Insta esclarecer que a Súmula nº 331 do TST não trata somente de terceirização ilegal. No caso em tela, a terceirização é regular, além disso, cumpre mencionar que não há inconstitucionalidade na Súmula nº 331 do TST e que o conteúdo de sua disposição é, inclusive, mais benéfico às empresas tomadoras de serviço do que a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente possível, pelo quanto reza o art. 8º da CLT.
Portanto, há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e prestador são devedores em face do mesmo credor, qual seja o trabalhador, cujos direitos não foram quitados, por isso, compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciarem permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas e encargos relativos à segurança e medicina do trabalho.
O item IV da Súmula nº 331 do TST, com nova redação dada pela Resolução nº 174/2011, estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" e já contempla a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16/DF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Contudo, não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, como se verifica da redação do item V:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (inserido - Resolução nº 174/2011 - DeJT 27/05/2011).
Ainda sobre o julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou ressalvando a hipótese de culpa da tomadora, quer na modalidade in eligendo, quer in vigilando. A culpa deve ser aferida à luz do disposto no art. 67 da mencionada Lei nº 8.666/1993, que determina, in verbis:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Significa dizer que a formação da culpa não é automática, decorrendo diretamente da contratação de empresas prestadoras de serviço, mas tampouco é isenta a empresa ou o ente público de qualquer culpa, por qualquer motivo, por exemplo, a falta de liberdade para escolher quem lhe presta serviços. Repita-se, a culpa pode ser in eligendo, mas também in vigilando. No caso em apreço, releva ressaltar que a norma aludida acima foi de todo negligenciada pela entidade pública, que não comprovou, em nenhum momento, a fiscalização e o acompanhamento devidos. Resta, pois, caracterizada a sua culpa in vigilando.
Registre-se, por oportuno, que a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 encontra óbice no princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado e de seus agentes, que não podem causar dano a terceiros, no caso o empregado, ainda que a contratação seja originária de terceirização lícita. É a letra do § 6º do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A legalidade do processo licitatório não afasta a aplicação da responsabilidade subjetiva, quando decorrente da culpa, seja in eligendo, seja in vigilando, já que a norma não retira do cidadão o direito de defesa contra o Estado ou seus agentes.
O art. 934 do Código Civil determina que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou (...)", de modo que as recorridas poderão regredirem sobre a empresa que contratada.
Registre-se, por fim, que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 limita-se a determinar que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Trata de transferência de responsabilidade, que não é o mesmo que responsabilidade subsidiária. A transferência de responsabilidade supõe a desoneração do devedor primeiro, com assunção pelo Poder Público de todos os ônus contratuais, o que, no campo trabalhista, significaria justamente a formação do vínculo com o tomador, do que não se cogita no presente caso.
Já a responsabilidade subsidiária opera apenas na hipótese de inadimplência do devedor principal, cabendo, inclusive, ação de regresso daquele que foi obrigado, por decisão judicial, a satisfazer o crédito, diante do fato incontroverso de que também se beneficiou da mão de obra não corretamente remunerada.
Desta forma, deve a 2ª reclamada responder subsidiariamente pelas verbas deferidas em sentença. Na responsabilidade subsidiária incluem-se todas as verbas rescisórias deferidas, não podendo haver quaisquer restrições ao argumento de que não seria o ente público responsável por não ter sido o empregador direto, vez que se beneficiou de seus préstimos, respondendo, portanto, em caráter subsidiário, pelas verbas deferidas, sem qualquer ressalva ou limitação, incluindo as multas e indenizações, isso inclui os juros e correção monetária, devidos à recorrente.
Portanto, merece reforma a decisão de 1º grau para condenar as 2ª reclamada a responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos do obreiro.
Reformo.
Pugna a segunda reclamada pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Não obstante a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, exsurge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação do ente da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
No caso dos presentes autos, extrai-se que a condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, abrange depósitos de FGTS que, durante um período considerável, não foram efetuados pela empresa prestadora de serviços (pp. 8 e 929), resultando registrado pela Corte de origem que "apesar de os documentos juntados aos autos pela 2ª ré com a pretensão de demonstrar a fiscalização, o que se evidencia de fato é que não havia fiscalização do efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços, haja vista o reconhecimento em sentença de não ter havido quitação das verbas salariais e rescisórias e ainda, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS juntado sob id. 94ff7ee" (pp. 961/962), não havendo falar em afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a configuração da culpa in vigilando da Administração Pública, visto que a decisão recorrida revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de diferenças de FGTS não recolhidos ao longo da contratualidade. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso dos autos, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública , nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito . Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-RRAg-100951-13.2020.5.01.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026);
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu de comprovar a culpa in vigilando do Este Público. 7. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, converge com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (RR-102070-94.2017.5.01.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 11/05/2026);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, embora tenha sido adotada tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamenta apenas nesse aspecto, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, na condição de empregadora. Nesse sentido, registrou-se que "Dessa forma, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato da empregada, não apenas quanto às verbas resilitórias, não quitadas pelo empregador, mas também quanto a verba contratual (falha no recolhimento do FGTS no curso do contrato), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in eligendo do ente público". Dessa forma, o acórdão está amparado na demonstração do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais pela empresa contratada, como o recolhimento do FGTS, cuja fiscalização competia ao ente público, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de hipótese na qual o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que o ente público contribuiu para a inadimplência das verbas trabalhistas, ao deixar de fiscalizar e adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS. Tal circunstância demonstra o descumprimento do dever previsto no item 4 do referido precedente, pois cabia à Administração Pública condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-100774-78.2022.5.01.0207, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No presente caso, o Regional consignou o comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem como o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, registrando, nesse sentido, que, "Neste contexto, há nexo causal entre a reiterada falta na fiscalização e o prejuízo sofrido pela autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho." Assim, conclui-se que o entendimento Regional se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 e com o item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020263-87.2023.5.04.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2025).
Em virtude dos fundamentos já declinados, e tendo em vista que a decisão proferida revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação, nos termos do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão prolatado anteriormente por esta Segunda Turma. Ato contínuo, determina-se a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator