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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000632-94.2020.5.02.0432 RECLAMANTE: EVERTON MOREIRA BENTO RECLAMADO: UP TRADE MARKETING EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c7b63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. (#id:fa421c9): Defiro em partes o requerido, para juntamente da petição, a parte entregue a presente decisão com força de ofício às empresas ali relacionadas, e ainda, as abaixo elencadas, para que estas prestem informações sobre eventuais cadastros e/ou créditos que os executados possuam. Portanto, SOLICITE-SE a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CNPJ:17.895.646/0001-87 AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, N.º 949, PINHEIROS, SÃO PAULO/SP - CEP 05.426-200, a 99 TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 18.033.552/0001-61 AV. DOS BANDEIRANTES, 460 - BROOKLIN, SÃO PAULO - SP, 04553-000, a RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 26.900.161/0001-25-AV. DOS AUTONOMISTAS, 896, TORRE 1, CJ 1211, SALA 2G, VILA YARA, OSASCO/SP, CEP 06020-010, e ao IFOOD (Agência de Restaurantes Online S.A.) CNPJ 14.380.200/0001-21 AVENIDA DOS AUTONOMISTAS, Nº 1496, VILA YARA, OSASCO/SP – CEP: 06020-012, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. CNPJ 10.573.521/0001-91); CIELO S.A. CNPJ 01.027.058/0001-91; REDECARD S.A. CNPJ 01.425.787/0001-04; GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. CNPJ 10.440.482/0001-54; STONE INSTIUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CNPJ 16.501.555/0001-57; PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CNPJ 08.561.701/0001-01; EXECUTADAS: UP TRADE MARKETING EIRELI, CNPJ: 25.036.234/0001-10; FIO DE OURO ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 26.913.873/0001-89; HELDIONEI CARDOSO DO NASCIMENTO, CPF: 872.071.174-34; MARCOS VINICIUS DE MORAES SILVA, CPF: 454.498.678-83; TECH TEL BRASIL EIRELI, CNPJ: 19.881.915/0001-81 O presente despacho tem força de ofício/mandado e deverá ser encaminhado pelo próprio exequente. No prazo de 15 dias, deverá o exequente comprovar no processo a solicitação. Tratando-se tais medidas de mera expectativa de direito, não havendo comprovada eficácia para a satisfação da execução, reputo não cumprido integralmente o despacho anterior. Portanto, reitero que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da CLT, não se interrompe ou suspende pela formulação de pedidos genéricos ou ineficazes. A ausência de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução poderá ensejar, ao final do prazo legal, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 15 dias, sobreste-se o feito, ficando a parte ciente dos efeitos do art. 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON MOREIRA BENTO
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