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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000632-85.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: BRUNA DA CUNHA ARAUJO RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be35799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO As matérias objeto dos embargos de declaração já foram objeto de apreciação na sentença prolatada, não havendo que se falar em qualquer integração. Não há que se falar em modificação do julgado por meio de embargos, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no referidos tópicos levantados, eis que a matéria deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ao contrário do que se alega, observo que a sentença embargada estabeleceu de forma inequívoca suas razões de convencimento, fundamentando as razões de procedência/improcedência dos pedidos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanalisar provas ou rediscutir o que já foi decidido pelo Juízo, por mero inconformismo com seu resultado. Rejeito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA CUNHA ARAUJO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000632-85.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: BRUNA DA CUNHA ARAUJO RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be35799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO As matérias objeto dos embargos de declaração já foram objeto de apreciação na sentença prolatada, não havendo que se falar em qualquer integração. Não há que se falar em modificação do julgado por meio de embargos, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no referidos tópicos levantados, eis que a matéria deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ao contrário do que se alega, observo que a sentença embargada estabeleceu de forma inequívoca suas razões de convencimento, fundamentando as razões de procedência/improcedência dos pedidos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanalisar provas ou rediscutir o que já foi decidido pelo Juízo, por mero inconformismo com seu resultado. Rejeito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
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