Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000632-84.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: GABRIEL CAVALCANTI DINIZ RECLAMADO: FMF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f9524 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 08 de setembro de 2026. LUIS VICENTE CURY Vistos etc. O autor apresentou seus cálculos. A reclamada impugnou e apresentou os seus. Ante a divergência, foi nomeada a perita ELAINE NUNES DA SILVA FERNANDES , que apresentou seus cálculos - ID 0e5ab92. Houve impugnação e a perita prestou os esclarecimentos mantendo o laudo já apresentado. As partes reiteraram suas impugnações. Homologo os cálculos apresentados pelo perito ELAINE NUNES DA SILVA FERNANDES - ID 0e5ab92, eis que de acordo com o comando sentencial, fixando o total exeqüendo em 22/06/2026, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: -R$ 8.523,34 - Referente ao principal; -R$ 937,33 - Referente ao juros; -R$ 2.140,35 - Referente ao INSS cota empregador; -R$ 400,00 - Referente às custas; -R$ 723,51 – Ref. ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante; -R$ 1.018,42 – Ref. aos honorários advocatícios sucumbenciais; -R$ 4.000,00 - Referente aos honorários do Sr. Neiler Paulo dos Santos Junior. R$ 17.742,95 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 545,23 - referente ao INSS cota empregado; Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Fixo os honorários da perícia contábil do perito Sr. ELAINE NUNES DA SILVA FERNANDES no valor de R$ 1.000,00. Nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". No presente caso, foi determinada a perícia contábil em função da divergência dos valores apresentados pelas partes. O laudo apresentado pelo Sr. Perito não coincide integralmente com nenhum dos cálculos apresentados pelas partes, no entanto, se aproxima mais dos apresentados pelo reclamada. Assim , a reclamante é declarada sucumbente na perícia, devendo arcar com o custo dos honorários periciais, nos valores acima fixados, que deverão ser descontados de seu crédito. Tendo em visa ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuira, expeça a Secretaria da Vara ofício requisitório de honorários periciais contábeis e médicos ao E.TRT. Desnecessária a vista ao INSS nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Determino a intimação da reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora. RIBEIRAO PIRES/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CAVALCANTI DINIZ
TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000632-84.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: GABRIEL CAVALCANTI DINIZ RECLAMADO: FMF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f9524 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 08 de setembro de 2026. LUIS VICENTE CURY Vistos etc. O autor apresentou seus cálculos. A reclamada impugnou e apresentou os seus. Ante a divergência, foi nomeada a perita ELAINE NUNES DA SILVA FERNANDES , que apresentou seus cálculos - ID 0e5ab92. Houve impugnação e a perita prestou os esclarecimentos mantendo o laudo já apresentado. As partes reiteraram suas impugnações. Homologo os cálculos apresentados pelo perito ELAINE NUNES DA SILVA FERNANDES - ID 0e5ab92, eis que de acordo com o comando sentencial, fixando o total exeqüendo em 22/06/2026, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: -R$ 8.523,34 - Referente ao principal; -R$ 937,33 - Referente ao juros; -R$ 2.140,35 - Referente ao INSS cota empregador; -R$ 400,00 - Referente às custas; -R$ 723,51 – Ref. ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante; -R$ 1.018,42 – Ref. aos honorários advocatícios sucumbenciais; -R$ 4.000,00 - Referente aos honorários do Sr. Neiler Paulo dos Santos Junior. R$ 17.742,95 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 545,23 - referente ao INSS cota empregado; Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Fixo os honorários da perícia contábil do perito Sr. ELAINE NUNES DA SILVA FERNANDES no valor de R$ 1.000,00. Nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". No presente caso, foi determinada a perícia contábil em função da divergência dos valores apresentados pelas partes. O laudo apresentado pelo Sr. Perito não coincide integralmente com nenhum dos cálculos apresentados pelas partes, no entanto, se aproxima mais dos apresentados pelo reclamada. Assim , a reclamante é declarada sucumbente na perícia, devendo arcar com o custo dos honorários periciais, nos valores acima fixados, que deverão ser descontados de seu crédito. Tendo em visa ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuira, expeça a Secretaria da Vara ofício requisitório de honorários periciais contábeis e médicos ao E.TRT. Desnecessária a vista ao INSS nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Determino a intimação da reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora. RIBEIRAO PIRES/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FMF INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP