Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000632-48.2020.5.02.0706 RECLAMANTE: EDMILSON PAULA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a795ff7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ingressou com Exceção de Pré-Executividade. Regularmente intimado, o excepto, EDMILSON PAULA DO NASCIMENTO, não se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é medida cabível para alegação de matéria de ordem pública, conhecível de ofício. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL Com razão. Torno sem efeito o despacho ID 320f4ec. Diante da manifestação, reputo ciente do teor da decisão para pagamento no prazo de 48 horas ou garantia do juízo no prazo legal, contados da ciência do presente ato. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Não versa sobre matéria de ordem pública, nem outra hipótese legal de cabimento. PAGAMENTO PARCIAL A matéria depende de dilação probatória não cabível de análise pela presente exceção. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, nos autos da exceção de pré-executividade apresentado por FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA decido conhecer e no mérito julgar parcialmente procedente para tornar sem efeito o despacho ID 320f4ec. Diante da manifestação, reputo ciente do teor da decisão para pagamento no prazo de 48 horas ou garantia do juízo no prazo legal, contados da ciência do presente ato. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUTURE IN BOX MONTAGEM E INOVACAO EM UNIDADES MOVEIS - EIRELI
- HIDRAULICA VIC IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA
- CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP
- FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000632-48.2020.5.02.0706 RECLAMANTE: EDMILSON PAULA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a795ff7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ingressou com Exceção de Pré-Executividade. Regularmente intimado, o excepto, EDMILSON PAULA DO NASCIMENTO, não se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é medida cabível para alegação de matéria de ordem pública, conhecível de ofício. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL Com razão. Torno sem efeito o despacho ID 320f4ec. Diante da manifestação, reputo ciente do teor da decisão para pagamento no prazo de 48 horas ou garantia do juízo no prazo legal, contados da ciência do presente ato. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Não versa sobre matéria de ordem pública, nem outra hipótese legal de cabimento. PAGAMENTO PARCIAL A matéria depende de dilação probatória não cabível de análise pela presente exceção. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, nos autos da exceção de pré-executividade apresentado por FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA decido conhecer e no mérito julgar parcialmente procedente para tornar sem efeito o despacho ID 320f4ec. Diante da manifestação, reputo ciente do teor da decisão para pagamento no prazo de 48 horas ou garantia do juízo no prazo legal, contados da ciência do presente ato. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON PAULA DO NASCIMENTO