Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000632-41.2018.5.02.0052 RECLAMANTE: MANUEL OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82a3c74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. 2e5d36a: Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição interposto pelo autor. Intime-se a parte contrária. Tudo em ordem, ao E.TRT/2ª Região. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL OLIVEIRA DIAS
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000632-41.2018.5.02.0052 RECLAMANTE: MANUEL OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3bf99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. Manifestação de ID Id f8d47a5: Requer o reclamante a utilização do convênio SIMBA. A utilização do referido convênio encontra-se prevista no Provimento GP 02/2015, deste E.TRT/2ª Região, que prescreve em seu artigo 4ª que "constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001". Por sua vez, a Lei Complementar n° 105/2001, em seu artigo 1°, parágrafo quarto prescreve os casos em que a decretação da quebra do sigilo bancário resta autorizada: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a administração pública; VII - contra a ordem tributária e previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Pois bem. Com efeito, o Provimento GP n° 02/2015, deste E.TRT/2ª Região faz expressa referência à Lei Complementar nº 105/2001. E nem poderia ser diferente, pois o poder regulamentar da Administração está adstrito aos limites do ato normativo primário (Lei) sobre o qual versa. No presente caso, em que pese as tentativas frustradas de execução, o autor se limitou a requerer a realização da pesquisa (e a quebra do sigilo bancário do devedor) de forma meramente genérica, sem indicar qualquer evidência de fraude, medida imprescindível para que a providência requerida não se mostre inócua e seja devidamente amparada no artigo 4°, parágrafo primeiro da Lei Complementar n° 105/2001. Ademais, é fato que o direito ao sigilo bancário também consiste em garantia fundamental (artigo 5º, X e XII da Constituição Federal), sendo que sua quebra somente deve ocorrer em casos excepcionais (artigo 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), não devendo excepcional medida ter seu uso banalizado como mera ferramenta de pesquisa patrimonial sem motivos que a fundamentem. Neste sentido, este E.TRT/2ª Região já decidiu: PROCESSO TRT/SP N.º 0002108-33.2012.5.02.0088 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 88ª VT/SÃO PAULO EXECUÇÃO. SISTEMA SIMBA. UTILIZAÇÃO RESTRITA. O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Logo, indefiro a utilização do convênio SIMBA diante da ausência de comprovação de indícios das práticas previstas na Lei Complementar n° 105/2001, em seu artigo 1°, parágrafo quarto. Intime-se o reclamante que deverá apresentar parâmetros diversos para prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinza) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL OLIVEIRA DIAS