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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Processo 1000632-26.2025.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Marinho - - Sergio Marinho da Cruz - - Cacilda Marinho Moreira - - José Hélio Marinho - - Vanilde de Fatima Marinho Camargo - - Marilza Marinho dos Santos - - Gissonia Marinho da Cruz Siqueira - - Marcio Marinho - - Carlos Alberto - Vistos. O inventariante requer a obtenção gratuita e a atualização das certidões necessárias ao prosseguimento do inventário, bem como a retificação de divergências constantes dos assentos civis. Conforme Acórdão colacionado às fls. 156/161, a gratuidade da justiça deferida ao espólio abrange os emolumentos relativos à obtenção das certidões e documentos extrajudiciais necessários à continuidade do inventário, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Quando necessário, a serventia poderá requisitar as certidões pelo sistema CRC-Jud e realizar as pesquisas pertinentes, desde que os documentos sejam individualizados e necessários à instrução do feito. A gratuidade, entretanto, não autoriza a retificação direta de assentos civis nestes autos. As divergências relativas a nomes, filiação, estado civil ou identificação de herdeiros deverão ser submetidas pelos interessados a ação ou procedimento próprio, perante o juízo competente. Cabe aos interessados promover a regularização e apresentar neste inventário os documentos retificados ou a comprovação do ajuizamento da medida autônoma. Compete ao inventariante providenciar os documentos relativos ao espólio, não lhe cabendo promover, no âmbito deste inventário, a alteração de registros pessoais de outros interessados. Assim: I) reconheço que a gratuidade da justiça alcança a obtenção gratuita das certidões e documentos extrajudiciais necessários ao regular prosseguimento do inventário; II) autorizo a serventia, quando necessário, a requisitar certidões pelo sistema CRC-Jud e a realizar as pesquisas pertinentes. No mais, esclareço que a retificação dos assentos civis deverá ser promovida em ação autônoma, perante o juízo competente, não sendo possível sua realização diretamente nestes autos. Intime-se os interessados para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem os documentos corretos ou comprovem o ajuizamento das ações ou procedimentos próprios de retificação, indicando o respectivo juízo e número do processo. No mesmo prazo, deverão informar se pretendem a suspensão parcial do inventário quanto aos pontos controvertidos, a reserva de eventual quinhão ou o prosseguimento do feito quanto às questões incontroversas.. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP)