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1000632-16.2023.8.26.0030

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única

    Processo 1000632-16.2023.8.26.0030 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Mirian de Oliveira - Celso Ricardo de Freitas - - Eliana Aparecida Veiga - - Edno Luiz Camargo - - Aparecida Alves Cardoso Camargo - Vistos. Trata-se de ação demarcatória c.c. ação de restituição de área e cancelamento de registro proposta por MIRIAN DE OLIVEIRA em face de CELSO RICARDO DE FREITAS, ELIANA APARECIDA VEIGA, EDNO LUIZ CAMARGO e APARECIDA ALVES CARDOSO CAMARGO, todos qualificados nos autos. A autora, titular de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado "Fazenda Itapirapuã", com área de 20 (vinte) alqueires, matriculado sob nº 3.931 no Registro de Imóveis da Comarca de Apiaí/SP, sustenta que os réus, confinantes, incorporaram indevidamente à sua propriedade parcela de aproximadamente 1,2837 hectares (12.837,26 m²), mediante procedimento de georreferenciamento perante o INCRA que teria indicado terceiro como confrontante (Ronildo Donizeti da Silva), sem sua notificação, resultando na ampliação da área registrada do imóvel dos réus de 120,00 ha para 127,1929 ha (matrícula 1.580, encerrada e transferida para a matrícula 9.318). Pleiteia: (i) a demarcação dos limites entre os prédios; (ii) a restituição/reintegração da área invadida; (iii) a demolição de cercas e construções; (iv) a anulação da certificação de georreferenciamento do INCRA e do registro r. 9.318. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 268/276), sustentando, em síntese: a correção da dimensão do imóvel dos réus e a inconsistência do pleito autoral; a discrepância de áreas e a alegada tentativa de enriquecimento ilícito; a tênue titularidade da autora e a regularidade do procedimento de georreferenciamento. Requereram a produção de prova técnica e testemunhal. A autora apresentou réplica (fls. 308/314), reafirmando os termos da inicial e requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Eis a síntese. Decido. Por decisão de 30/01/2026 (fl. 315), foi determinado aos réus Eliana Aparecida Veiga, Edno Luiz Camargo e Aparecida Alves Cardoso Camargo que regularizassem a representação processual, sob pena de desconsideração da contestação e decretação da revelia. As procurações foram juntadas às fls. 318/323, restando sanado o vício. Regularizada a representação, subsiste válida a contestação apresentada, que aproveita a todos os réus. Deixo de designar audiência de conciliação, eis que se mostra pouco provável, ante o teor da inicial e contestação. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento de mérito. Eventuais preliminares suscitadas em contestação serão examinadas quando do julgamento. Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a localização e a dimensão exatas da área litigiosa de 1,2837 ha (12.837,26 m²), objeto da alegada sobreposição entre o imóvel da autora (matrícula 3.931 Fazenda Itapirapuã) e o imóvel dos réus (matrícula 9.318, antiga 1.580 Sítio Itapirapuã); b) se a área litigiosa está compreendida no perímetro do imóvel da autora, considerados os limites originários das propriedades e a correta linha divisória entre os prédios; c) se o procedimento de georreferenciamento do imóvel dos réus observou as normas técnicas e legais aplicáveis, e se a área de 127,1929 ha registrada corresponde à efetiva dimensão do imóvel; d) a validade da certificação INCRA e do registro impugnado (r. 9.318 da matrícula 9.318 do RI de Apiaí/SP); e) se os réus invadiram ou esbulharam a área litigiosa e nela ergueram cercas ou benfeitorias, com a consequente obrigação de demoli-las; f) o direito da autora à restituição da área e a existência de danos a serem reparados. Nos termos do art. 373 do CPC, e considerada a regra específica da ação demarcatória, segundo a qual compete ao autor provar os limites da sua propriedade e ao réu os da sua, se os contestar (art. 576 do CPC), o ônus da prova fica assim distribuído: a) À parte autora (art. 373, I, do CPC): a titularidade do domínio e os limites do seu imóvel (matrícula 3.931), demonstrando que a área de 1,2837 ha está compreendida no seu perímetro; a linha divisória que pretende ver fixada; a invasão/esbulho da área pelos réus e a existência de cercas ou benfeitorias na área litigiosa; a ausência de notificação como confrontante no procedimento de georreferenciamento. b) Aos réus (art. 373, II, do CPC): a regularidade do procedimento de georreferenciamento e da certificação INCRA; a notificação de todos os confrontantes, inclusive da autora; a correspondência entre a área registrada (127,1929 ha) e a efetiva dimensão do imóvel, demonstrando que a área litigiosa sempre integrou o seu domínio; os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 219 do CPC, indicando, desde logo: em se tratando de prova testemunhal, o rol com nome e qualificação das testemunhas; em se tratando de prova pericial, os quesitos que pretendem ver respondidos e, se for o caso, o nome do assistente técnico. - ADV: LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP), LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP), LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP), LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP), LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP), AILTON FERREIRA (OAB 91289/SP), LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP), LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP), LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP)

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