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TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Processo 1000631-97.2026.8.26.0459 - Guarda de Família - Guarda - K.V.A.S. - - F.P.A.A. - 1. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, por se tratar de demanda que envolve interesse de menor e obrigação alimentar. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando as alegações constantes da exordial e os documentos que a instruem, especialmente a certidão de nascimento de fl. 12, verifico a existência de vínculo de filiação entre o menor e o requerido. Consta, ainda, que a criança, nascida em 23/10/2015, encontra-se desde o nascimento sob os cuidados exclusivos da genitora, sem que tenha mantido convivência com o pai. Diante desse contexto, considerando a necessidade de regularização da situação fática atualmente existente e, sobretudo, o princípio do melhor interesse da criança, defiro a tutela provisória de urgência para conceder a guarda provisória do menor à sua genitora, valendo cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como Termo de Guarda Provisória. 2.1. No que diz respeito à convivência paterna, consta dos autos que o requerido jamais conviveu com o filho, razão pela qual a aproximação entre pai e filho deverá ocorrer de maneira gradual, observadas as necessidades e o melhor interesse do menor. Assim, por ora, deixo de estabelecer regime de convivência, até que seja realizado estudo pelo Setor Técnico do Juízo, providência que permitirá melhor avaliação das condições para o estabelecimento progressivo da convivência paterna. 2.2. À míngua de outros elementos, e comprovada a filiação, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego ou trabalho informal, e em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado formalmente, devidos a partir da citação, devendo ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à representante legal do menor, ou em conta bancária indicada por esta. A obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco, sendo presumidas as necessidades do menor, que se encontram evidenciadas, ainda, pelos documentos que acompanham a inicial, relativos a despesas com saúde e odontologia, transporte escolar, alimentação, material escolar, vestuário e calçados. A pesquisa de vínculo empregatício deverá ser realizada nos sistemas conveniados, a fim de possibilitar, se localizado vínculo formal, o desconto da verba alimentar diretamente em folha de pagamento e a melhor aferição da capacidade contributiva do requerido. 3. Determino a realização de estudo pelo Setor Técnico do Juízo, relativamente à guarda e à convivência paterna, considerando especialmente a informação de que o menor não possui convivência com o requerido, devendo o estudo avaliar as condições e a forma adequada de eventual estabelecimento gradual da convivência. 4. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-se, oportunamente, o que dispõe o artigo 695 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa. Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo, e o pagamento deverá ser feito no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 6. A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 7. Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência, bem como dos alimentos provisórios ora fixados, no endereço indicado na inicial. Considerando que o requerido reside em Goianira/GO, expeça-se Carta Precatória para sua citação e intimação, facultando-se à patrona da parte autora sua retirada e regular distribuição perante o Juízo deprecado, conforme requerido. Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG nº 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 8. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. 9. Proceda-se à pesquisa de eventual vínculo empregatício do requerido nos sistemas conveniados disponíveis. Sendo localizado vínculo empregatício formal, oficie-se ao empregador para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento, observados os percentuais acima fixados, bem como para que informe a este Juízo os rendimentos percebidos pelo requerido, inclusive mediante apresentação dos últimos holerites disponíveis. 10. Consigne-se ainda, do mandado, que: a) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências; b) na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Se o réu não puder constituir advogado, deverá comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; c) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d) tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. 11. Intime-se o Ministério Público. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP), NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP)
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