2026-09-16 · TJSP
Processo 1000631-62.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MTI BEBIDAS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - Sergio Roberto Capellari e outro - Vistos. A parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo, em síntese, não haver comprovação da natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados.A impugnação não comporta acolhimento. Senão vejamos:Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.No caso, embora alegada a natureza salarial/alimentar dos valores constritos, não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outros elementos concretos aptos a demonstrar a origem do numerário ou sua efetiva destinação à subsistência do executado.Do mesmo modo, não há demonstração de que os valores estejam depositados em caderneta de poupança, tampouco foram trazidos elementos suficientes para demonstrar que eventual numerário mantido em conta corrente ou aplicação financeira constitua reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.A circunstância de se tratar de quantia reduzida, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade.Assim, REJEITO a impugnação de fls. 497/499.Nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto em penhora a indisponibilidade dos valores efetivamente constritos e ainda existentes e determino sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos.Efetivada a transferência e certificado o depósito, defiro o levantamento em favor do exequente, até o limite de seu crédito, observadas as cautelas de praxe para expedição do competente MLE.Eventual saldo remanescente do débito deverá ser oportunamente atualizado pelo exequente, para regular prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: CAMILA MANIERO DE SOUZA FILINTO (OAB 385138/SP), CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)