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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000631-55.2023.5.02.0319 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DE ARRUDA RECLAMADO: SIMETRICA DO BRASIL EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0808337 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação #id:74691cb. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. GABRIELA ABREU DUARTE DESPACHO Vistos. Ainda que o Juiz deva adotar as medidas que entenda necessárias à satisfação do crédito do exequente, deve agir dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade (artigo 8º do CPC). Importa frisar que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil admite a adoção de medidas coercitivas atípicas, visando a satisfação de obrigações reconhecidas judicialmente e a decisão proferida pelo plenário do STF (ADI 5.941). Contudo, tais medidas detêm caráter excepcional ou subsidiário e somente se justificam quando há fortes indícios de que os devedores ostentam alto padrão de vida, com ocultação patrimonial ou meios ardilosos para não quitação da dívida, inexistindo prova neste sentido. Sobre o tema, cito o v. acórdão do C.TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido (PROCESSO Nº TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000 - Ministro Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES - Decisão: 28 de fevereiro de 2023 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho)." Assim, indefiro as medidas atípicas. Entretanto, defiro a realização dos convênio CENSEC, SNIPER e CCS em face dos executados. Intime-se. GUARULHOS/SP, 05 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DE ARRUDA
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