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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000631-41.2026.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Byron Pareja Batista Ferreira - Vistos. 1. Ciente dos documentos trazidos pelo inventariante (fls. 46/51). 2. Todavia, INDEFIROo pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fls. 44/45). Incumbe ao inventariante, no regular exercício de seu encargo e devidamente investido na administração e representação do espólio (conforme termo de inventariança conferido na decisão de fls. 28/29), diligenciar diretamente perante as repartições públicas para apurar pendências, extrair relatórios fiscais e promover a regularização de eventuais débitos do falecido, inclusive comparecendo presencialmente às unidades de atendimento, caso necessário. A intervenção judicial para a requisição de informações ou documentos é medida excepcional e pressupõe a efetiva comprovação de recusa formal e injustificada do órgão administrativo em atender à solicitação do representante legal do espólio. Ressalta-se que a impossibilidade técnica de emissão pela via eletrônica (on-line) em razão de pendências cadastrais ou débitos em aberto não se confunde com recusa administrativa. 3. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o inventariante adote as providências administrativas cabíveis e traga aos autos as Certidões Negativas de Débitos Tributários (Federal e Estadual) em nome dode cujus, viabilizando o julgamento do feito. Intimem-se. - ADV: LEONARDO BATISTA RABELO (OAB 29110/GO)
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