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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 1000631-14.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Edson Paixao da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Paixão da Silva (fls. 298/299) contra a sentença de fls. 295, que acolheu o pedido de desistência formulado pela autora CPFL Companhia Piratininga de Força e Luz e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto aos ônus da sucumbência, porquanto a desistência foi manifestada após a citação e a apresentação da contestação, e ele próprio, ao concordar com a desistência (fls. 294), requereu expressamente a condenação da autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Pede o acolhimento dos embargos para que a sentença seja integrada com essa condenação. Intimada (fls. 300), a embargada apresentou contraminuta (fls. 303/307). Reconhece a omissão da sentença, mas sustenta que a sucumbência não deve ser atribuída a ela, porque a extinção do feito decorreu de fato superveniente, a saber, a coisa julgada formada na ação declaratória nº 1002763-44.2024.8.26.0477, ajuizada pelo próprio embargante perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, de modo que a desistência foi ato de lealdade processual diante de óbice insuperável. Subsidiariamente, pede a fixação dos honorários por equidade, em valor mínimo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos prosperam. A omissão é real e vem admitida pela própria embargada. A sentença de fls. 295 limitou-se a acolher a desistência e a extinguir o processo, nada dispondo sobre custas, despesas processuais e honorários advocatícios, embora o pedido tivesse sido formulado de modo expresso pelo réu às fls. 294 e a matéria devesse ser decidida de ofício, por força do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Trata-se de ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, o que impõe a integração do julgado. A tese da embargada de que a causalidade recairia sobre o embargante não convence. O princípio da causalidade indaga quem deu causa à instauração do processo e à necessidade de a parte contrária nele se defender. A autora ajuizou em 19/01/2024 ação de cobrança da quantia de R$ 6.118,29 apurada unilateralmente em procedimento de recuperação de consumo (fls. 1/13 e 36/38), e essa mesma cobrança foi declarada inexigível por sentença do Juizado Especial Cível proferida em 25/03/2024 e transitada em julgado em 14/05/2024 (fls. 256/260 e 275), tendo a própria autora noticiado naqueles autos o cancelamento do débito (fls. 276/278). A formação da coisa julgada não é, portanto, fato estranho à conduta da autora, mas o reconhecimento judicial definitivo de que o crédito por ela cobrado não existia. Quem propõe ação de cobrança de dívida que vem a ser declarada inexigível dá causa à demanda, e a circunstância de a inexigibilidade ter sido reconhecida em processo diverso, mais célere, não transfere ao réu a responsabilidade pelas despesas de um litígio que não provocou. Acresce que a autora foi citada na ação declaratória em 12/03/2024 e teve ciência da sentença ali proferida em 25/03/2024 e publicada em 01/04/2024 (fls. 72 e 262), muito antes de o réu ser citado nestes autos, o que ocorreu apenas em 30/07/2024, com a juntada do aviso de recebimento em 02/08/2024 (fls. 63). Nada obstante, a autora não desistiu da ação naquele intervalo, e o réu foi obrigado a constituir advogado e a apresentar contestação (fls. 64/69), com a íntegra dos autos do Juizado (fls. 70/282). O pedido de desistência somente sobreveio em 11/02/2025 (fls. 290), quase nove meses após o trânsito em julgado da sentença do Juizado e depois de a própria autora, em réplica (fls. 286/288), já ter reconhecido a coisa julgada. A desistência tardia, ainda que animada por economia processual, não afasta a regra do art. 90 do CPC, que atribui à parte desistente os ônus da sucumbência justamente porque foi ela quem movimentou a máquina judiciária e obrigou o adversário a se defender. A parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito, e os honorários devem então ser arbitrados com observância dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, aplicáveis, por força do §6º do mesmo artigo, inclusive às sentenças sem resolução de mérito. Quanto ao valor dos honorários, o pedido subsidiário da embargada de arbitramento por equidade não merece acolhida. O art. 85, §8º, do Código de Processo Civil reserva a fixação equitativa às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, e a incidência do percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa já conduz a montante compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono do réu, que apresentou contestação com preliminar e mérito, acompanhada de extensa documentação, e ainda se manifestou sobre a desistência e opôs os presentes embargos. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o fato de o feito ter sido extinto sem instrução, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC, percentual que corresponde ao mínimo legal e atende ao pleito da embargada de fixação no patamar mais baixo admitido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Edson Paixão da Silva para suprir a omissão da sentença de fls. 295, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantida no mais tal como lançada. Em face do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por força do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora CPFL Companhia Piratininga de Força e Luz ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 6.118,29 (seis mil, cento e dezoito reais e vinte e nove centavos), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), MARCELO MIGLIORINI VIEIRA (OAB 94868/SP)