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TJSP · Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Processo 1000631-09.2026.8.26.0456 - Inventário - Inventário e Partilha - N.S.G. - - N.S. - - N.S.G. - - M.N.S.B. - - N.S.G.F. - - N.S.G. - - N.M.S.A. - - N.M.S. - - D.S.G. - - R.A.S.F. - - P.S.B. - - D.S.B. - - J.N.S. - - N.V.J.S. - - C.A.V.S. - - N.S.G. - - V.E.B.S. - - C.A.S. - Vistos 1) Recebo as petições de fls. 134/141 e 142 como emenda à inicial. NOMEIO como inventariante Nilson Sobral Garção, Nilton Sobral, nos termos do art. 617, do CPC, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Servirá o presente despacho como Termo de Inventariante para todos os fins legais. 2) As primeiras declarações e demais documentos deverão ser apresentados no prazo de 20 dias (art. 620, do CPC), sob pena de remoção do encargo de inventariante (art. 622, I, do CPC). 2.a) Ao apresentar as primeiras declarações o inventariante deverá observar o contido nos itens 52 e 53, cap. XX das NSCGJ-SP (nome, nacionalidade, estado civil, domicilio, profissão, CPF, RG, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da lei 6515/77). 2.b) As primeiras declarações deverão ser instruídas com cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, certidões de nascimento e casamento) do de cujus, bem como dos herdeiros, comprovando, se o caso, o óbito daqueles eventualmente pré-mortos. 3) Existindo imóvel rural entre os bens do espólio, também deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, que pode ser obtido através do site: https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao?windowId=1f2 Frise-se que tal documento é indispensável para a homologação da partilha, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 4947/66. 4) Nos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, providencie o(a) inventariante, no prazo de 30, a juntada de informações do Colégio Notarial do Brasil sobre a existência de testamentos do de cujus. A pesquisa pode ser feita através da internet: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido 5) Apresente o inventariante as Certidões Negativas Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir), Estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.Aspx) e Municipal do domicílio do falecido e dos locais onde o mesmo tenha a propriedade de bens imóveis (art. 654, do CPC), no prazo de 30 dias. 6) Por economia processual, desde já, apresente o inventariante o esboço de partilha, a ser elaborado nos termos do art. 653, do CPC e observando-se as regras do art. 648, do CPC. Recomenda-se que os quinhões e eventual meação sejam apresentados na forma de fração, pois ao se utilizar porcentagem, corre-se o risco da ocorrência de dízima periódica simples, o que vem ocasionando a recusa do registro do formal de partilha pelo Registro de Imóveis. 7) CITE-SE, por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados na causa (art. 626, § 1º, in fine, do CPC). Tendo em vista que, até o momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação. Caso se trate de parte beneficiária da gratuidade da justiça publique-se o edital apenas no DJE (art. 257, § único, do CPC, cc Comunicado 380/16). 8) Desde já fica indeferido eventual pedido de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. Trata-se de medida excepcional, reservada às hipóteses em que a parte demonstra concretamente a impossibilidade de obter as informações por iniciativa própria. Incumbe à inventariante, munida do termo de nomeação, diligenciar diretamente junto aos órgãos, entidades e bases de dados de acesso público para levantar os elementos necessários à instrução do feito. A alegação genérica de desconhecimento do patrimônio do de cujus não justifica a intervenção judicial, sob pena de se atribuir ao Poder Judiciário tarefa que compete primordialmente ao inventariante. 9) Sobre o pedido de expedição de alvará judicial, manifeste-se o Ministério Público. 10) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
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