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1000630-86.2023.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC

    JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC PROCESSO: 1000630-86.2023.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000630-86.2023.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAURENIO BOMFIM DE MELO RELATOR(A):LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONCA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1000630-86.2023.4.01.3001 Relatora: JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAURENIO BOMFIM DE MELO VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO COMUM. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 17 DA EC 103/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Recurso Inominado (ID. 435127870) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID. 435127868) proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que julgou parcialmente procedente o pedido de Maurenio Bomfim de Melo, para reconhececimento de período laborativo como tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS sustenta, em síntese, que os períodos reconhecidos não poderiam ser computados como tempo de contribuição; que o autor não preencheria os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição/programada e que eventual reafirmação da DER deveria observar o Tema 995/STJ. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a averbação, como tempo comum, do período de aluno-aprendiz de 05/02/1983 a 28/12/1985, saber se devem ser computadas as contribuições reconhecidas como segurado facultativo/contribuinte individual, bem como definir se é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 07/12/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A sentença deve ser mantida. 6. O período de 05/02/1983 a 28/12/1985 não foi reconhecido como tempo especial, mas apenas como tempo comum, o que delimita corretamente a controvérsia. A certidão de aluno-aprendiz comprova matrícula em 05/02/1983, desligamento em 28/12/1985, curso técnico de Agropecuária, frequência a aulas teóricas e atividades práticas, além de retribuição indireta por alimentação, fardamento, roupa lavada e material escolar (ID. 435127862). 7. O INSS não apresentou elemento concreto capaz de infirmar essa prova documental. O recurso não demonstra falsidade, irregularidade formal da certidão ou erro objetivo no cômputo realizado pela sentença. A impugnação é genérica e insuficiente para afastar o reconhecimento do período como tempo comum. 8. Também deve ser mantido o cômputo das contribuições como facultativo/contribuinte individual. O autor apresentou documentação indicando recolhimentos com base no salário mínimo e alíquota de 20%, nos valores de R$ 209,00 em 2020, R$ 220,00 em 2021 e R$ 242,40 em 2022, além de extratos do CNIS com os recolhimentos correspondentes (ID. 435127861). 9. Os extratos previdenciários registram, entre outros, recolhimentos de 01/09/2021 a 31/10/2021, 01/11/2021 a 30/11/2021, 01/12/2021 a 28/02/2022 e 01/04/2022 a 31/12/2022, elementos suficientes para sustentar a conclusão adotada na sentença (ID. 435127861). 10. Quanto à reafirmação da DER, a sentença foi precisa: na DER originária, em 17/09/2021, os requisitos ainda não estavam preenchidos; em 07/12/2022, após o cômputo dos períodos reconhecidos, o autor passou a cumprir o tempo mínimo de contribuição, a carência e o pedágio exigidos pelo art. 17 da EC 103/2019. 11. A alegação recursal fundada no Tema 995/STJ não altera o resultado. Houve pedido subsidiário de reafirmação, contraditório oportunizado e fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da data em que reconhecido o preenchimento dos requisitos, em 07/12/2022. A sentença, portanto, não concedeu benefício desde a DER originária, mas somente desde o marco em que constatado o direito. 12. Dessa forma, o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO do recurso. 14. A parte recorrente é isenta de custas por ser entidade pública (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996). Resta, porém, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995), indevidos quando ausentes as contrarrazões, observado o disposto no Enunciado 111 do STJ (cf. tema repetitivo 1.105, transitado em julgado). É como voto. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, por maioria, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 1ª Região, em sessão conjunta com a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Luzia Farias da Silva Mendonça Relatora

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