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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000630-73.2025.8.13.0180/MG AUTOR: ADEMIR DIAS LANA ADVOGADO(A): EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB MG226563) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GONÇALVES LOBO (OAB MG222464) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DECISÃO Vistos etc. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê ser direito básico do consumidor: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Registra-se que a hipossuficiência, autorizadora da inversão do ônus da prova, não decorre da simples posição de desvantagem em que, ordinariamente, é colocado o consumidor – e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova, ou seja, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira. In casu, o consumidor não possui condições técnicas para aferir a regularidade da atuação do fornecedor, o qual, por outro lado, dispõe dos meios necessários para demonstrar que o serviço por ele prestado atendeu às exigências de segurança e qualidade que dele legitimamente se espera. Presume-se, assim, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Cabe ao fornecedor trazer aos autos todas as provas para evitar sua responsabilidade. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao (s) fornecedor(es) a prova da regularidade da atuação no caso em questão. Intimem-se as partes, cientificando-as. Fixa-se prazo de quinze dias para, querendo, as partes especificarem provas, justificando-as. I. C. Congonhas, data da assinatura eletrônica.
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