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TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000630-43.2026.8.13.0405/MG AUTOR: MARIA EDUARDA BROCH LINO ADVOGADO(A): THIAGO GUIMARÃES DUCA DE OLIVEIRA (OAB MG210047) ADVOGADO(A): MICHAEL MAGNO BARTH (OAB MG142632) ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) DECISÃO Vistos, etc. O direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil regulamentam a matéria, estabelecendo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. O § 3º do artigo 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa. O § 2º do mesmo artigo confere ao magistrado o poder-dever de, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte que comprove o preenchimento de tais requisitos antes de indeferir o pedido. No caso em apreço, este Juízo oportunizou a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência para o fim de obter o benefício da gratuidade judiciária, contudo a parte autora quedou-se inerte. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntado o comprovante do recolhimento das custas iniciais, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência e prosseguimento do feito. Cumpra-se.
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