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1000630-38.2022.5.02.0341

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 1000630-38.2022.5.02.0341 AGRAVANTE: CONEXAO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA AGRAVADO: FABIOLLA KARLA DE LIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000630-38.2022.5.02.0341 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/hrg AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A pretensão de afastar a responsabilidade da empregadora mediante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. O Tribunal Regional consignou expressamente que não houve comprovação de negligência da empregada, bem como registrou a ausência de prova de treinamento adequado para a utilização da máquina em que ocorreu o acidente. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 378, III, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. O acórdão regional, ao reconhecer o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao empregado contratado sob o regime de trabalho temporário, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, III, do TST, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que, em hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional, caracterizados o ato ilícito e o nexo causal ou concausal, o dano moral é presumido (in re ipsa). Estando a decisão regional fundada no conjunto fático-probatório e em consonância com a iterativa jurisprudência do TST, mostra-se inviável o reexame da controvérsia, incidindo os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000630-38.2022.5.02.0341, em que é AGRAVANTE CONEXAO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA e são AGRAVADOS FABIOLLA KARLA DE LIRA e AUNDE BRASIL S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Responsabilidade Civil do Empregador. ACIDENTE DE TRABALHO / CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima,a razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). No mais, consignado no v. acórdão queo acidente de trabalho é incontroverso, sendo irrelevante o fato de não subsistir qualquer grau de incapacidade laborativa da reclamante ouqualquer sequela de ordem física,não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 aplica-se aos empregados contratados sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74. Nesse sentido: Ag-AIRR-24607-19.2014.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/04/2018; RR-140-10.2015.5.09.0656, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-12210-34.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; RR-3534-03.2010.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; RR-1002170-73.2015.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/4/2020; Ag-RR-1001506-55.2019.5.02.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021; RR-774-53.2012.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2016; RR-1001245-74.2016.5.02.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 8.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula do TST invocada. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema “dano moral – valor arbitrado”, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do óbice erigido na Súmula 333 do TST e que o aresto paradigma apresentado não atende aos requisitos da Súmula 337, I e IV, “c”, do TST. Contudo, a parte agravante não impugna nenhum dos fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula 337 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são dissociados da motivação adotada pela decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno no tema “dano moral – valor arbitrado”. Nos temas remanescentes, conheço do apelo, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Primeiramente, cabe ressaltar que a parte agravante não renovou o tema “índice de correção monetária” na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada. Por brevidade, reporto-me à transcrição da decisão agravada, efetuada no item anterior. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: ACIDENTE DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS (...) Recorre a primeira reclamada. Argumenta que a reclamante foi a única responsável pelo acidente, porque não respeitou os procedimentos de segurança ensinados no seu treinamento, conforme se constata pelo seu próprio depoimento em audiência; que não houve sequelas em virtude desse acidente; que a reclamante não preencheu os requisitos legais para a aquisição do direito à estabilidade provisória; que tal direito não existe no âmbito do contrato temporário, o qual não se confunde com o contrato por tempo determinado; que, diante do que ficou constatado pela perícia, não há que se falar em indenização por dano moral; que, em caso de manutenção da sentença, o valor da indenização deve ser reduzido. Ao meu ver, não procede o apelo. O acidente de trabalho é incontroverso. Trata-se de acidente típico, na forma no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. Uma vez que a parte reclamada alegou culpa exclusiva da reclamante na sua ocorrência, coube às empresas a realização da prova do fato impeditivo do direito invocado (artigo 818, inciso II, da CLT), mas de tal encargo elas não se desincumbiram a contento. Diferentemente do que a recorrente sustenta, não há evidências concretas da negligência da empregada: os documentos médicos juntados com a petição inicial e a CAT juntada pelas reclamadas não detalham os fatos envolvendo o acidente; e o depoimento da própria empregada em audiência não revela o descumprimento de procedimentos de segurança, mesmo porque nem sequer existe prova de algum treinamento realizado para o uso da máquina de costura. Até por isso, não há que se falar nem mesmo em culpa concorrente da vítima. Somado a isso, o próprio contexto do acidente (agulha de costura atravessada em um dos dedos da mão) revela que a reclamante não recebeu EPIs adequados para o desempenho da sua função. Também não há prova documental nesse sentido, vale dizer. Em suma, a culpa exclusiva da vítima não está caracteriza, o que faz concluir presente o dever de indenizar, na forma dos artigos 223-B e 223-C da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O fato de não subsistir qualquer grau de incapacidade laborativa da reclamante, qualquer sequela de ordem física, por si só, não afasta o direito dela ao recebimento de uma indenização por dano moral, já que, de todo modo, há ataque à sua personalidade durante o período de recuperação, como bem fundamentou o Juiz de origem. As dores físicas, o sentimento de angústia, o sofrimento certamente presente no momento do acidente e de afastamento do trabalho hão de ser considerados. Não há dúvida de que isso implicou abalo de ordem moral à reclamante. Com relação à indenização arbitrada em decorrência do dano moral sofrido pela empregada, também não há o que ser revisto. A fixação do "quantum" indenizatório, como se sabe, deve se pautar na extensão do dano, na sua gravidade e no grau de culpa do agente ofensor (artigos 944 e seguintes do Código Civil), observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, incisos V e X, da CF). Deve-se atentar, assim, à realidade do caso concreto, a fim de se conferir a adequada compensação pelo dano causado, evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento indevido do ofendido. No caso sob análise, é incontroverso o acidente noticiado na petição inicial e ficou evidenciado que ele decorreu de negligência da parte reclamada, diante do descumprimento do artigo 157, inciso I, da CLT, já que não comprovado o fornecimento de EPIs adequados para o desempenho da função, nem disponibilizado treinamento específico para ela. A intervenção deste Segundo Tribunal no arbitramento do valor da indenização por dano moral seria devida caso constatado que o montante fixado pelo Juiz de origem apresenta-se demasiadamente elevado, o que não é o caso, pois a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) mais do que representa a proporcionalidade exigida pelo artigo 5º, incisos V e X, da CF. Finalmente, no que diz respeito à garantia provisória do empregado, de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, há duas questões a serem aqui consignadas. Em primeiro lugar, mesmo considerando a especificidade do contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 (diferente do contrato a termo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho) e a tese firmada no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 em 18/11/2019 (que trata da garantia provisória do emprego assegurada à empregada gestante), a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que subsiste o direito previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, transcrevo: (...) Em segundo lugar, os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 estão presentes: (i) o acidente de trabalho é incontroverso; (ii) diante disso, da emissão da CAT e da prova pericial realizada nos autos, o benefício previdenciário correto seria o auxílio-doença acidentário (B91); e (iii) a concessão do benefício previdenciário foi cessada em 02/09/2021. À vista do entendimento sedimentado na Súmula nº 378, item II, do TST, e considerando que, pelos próprios termos do artigo 118 supracitado, o direito à estabilidade provisória independe da percepção do auxílio-acidente pelo empregado, não há a mínima dúvida de que a reclamante preencheu todos os requisitos legais para o seu gozo. Em suma, a sentença fica mantida em todos os seus termos. Na minuta em exame, a parte agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Com relação ao tema “acidente de trabalho – culpa exclusiva da vítima” sustenta que “a questão é que não se trata de acidente típico de trabalho, mas houve culpa exclusiva do agravado, tendo recebido toda a assistência necessária, inclusive com emissão da CAT” e que “a agravada confessou em audiência que o evento aconteceu por sua culpa, tendo em vista que no momento de distração por perceber que a máquina estava esquentando não pausou a costura, continuou acionando o pedal de funcionamento sem perceber que seu dedo estava indo de encontro a agulha, por estar com a atenção ligada ao aquecimento do equipamento”. Em sequência, com relação ao tópico “estabilidade acidentária – contrato temporário” defende que a estabilidade acidentária não abrange os trabalhadores regidos sob o contrato temporário por possuírem regramento específico próprio. No tema “acidente de trabalho – dano moral in re ipsa”, reitera a culpa exclusiva da vítima e afirma que “inexiste a configuração do dano moral em virtude da falta de nexo de causalidade entre o alegado pela Obreira e a realidade dos fatos, sequer há de se falar em dano moral presumido (in re ipsa).” Argumenta que “ao retornar ao trabalho, a Reclamante apresentava plena aptidão para desempenhar suas funções, sem qualquer limitação, incapacidade, dano estético ou necessidade de adaptação a outras atividades”. Examino. Da análise das razões recursais no tema “acidente de trabalho – culpa exclusiva da vítima”, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a reclamada afirme que o acidente laboral ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que essa inclusive confessou a culpa em audiência, o acórdão regional consignou de forma explícita que “não há evidências concretas da negligência da empregada” e que “os documentos médicos juntados com a petição inicial e a CAT juntada pelas reclamadas não detalham os fatos envolvendo o acidente; e o depoimento da própria empregada em audiência não revela o descumprimento de procedimentos de segurança, mesmo porque nem sequer existe prova de algum treinamento realizado para o uso da máquina de costura”. Quanto ao tema “estabilidade acidentária – contrato temporário”, o item III Súmula nº 378, do TST dispõe que “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Destarte, constata-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Nesse sentido, precedente da SBDI-1: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A Eg. 2ª Turma concluiu que o reclamante faz jus à garantia provisória em razão de acidente de trabalho, uma vez que "a norma do artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato de trabalho ou à sua duração, razão pela qual o fato de o reclamante ter sido contratado sob o regime de trabalho temporário da Lei nº 6.019/74 não tem o condão de afastar a aplicação do item III da Súmula nº 378 desta Corte". A respeito da estabilidade provisória, o entendimento predominante nesta Corte segue no sentido de que o empregado que sofre acidente de trabalho tem direito à garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que não faz distinção entre as modalidades de contrato. No mesmo sentido, a Súmula 378, III, do TST não prevê exceção quanto à aplicação da estabilidade provisória ao trabalhador sob regime de contrato temporário. 2. Por outro lado, resta inaplicável a "ratio decidendi" firmada no julgamento do processo TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no qual se concluiu que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Com efeito, a estabilidade acidentária do trabalhador temporário prescinde da aplicação analógica do capítulo da CLT que trata dos contratos determinados, na medida em que o direito foi estabelecido pela legislação previdenciária, que não preteriu o segurado temporário. 3. Por fim, o apelo não prospera por divergência jurisprudencial. Os paradigmas transcritos retratam premissas diversas daquelas consignadas no acórdão embargado, de forma que se revelam inespecíficos para configurar o confronto jurisprudencial, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR-519100-32.2009.5.09.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2024). Desse modo, correta a decisão agravada ao aplicar o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Por fim quanto ao tópico “acidente de trabalho – dano moral in re ipsa”, denota-se do presente caso que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese dos autos é de danos morais in re ipsa, pelo que, com apoio no entendimento pacificado nesta Corte Superior, entendeu pela incidência do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas/TST nºs 126 e 333. O entendimento pacificado nesta Corte Superior de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido (in re ipsa) . Nesse sentido são os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra, a saber: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido ( in re ipsa ). Julgados . Outrossim, conforme os artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho ou da doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, não é necessário que a conduta do empregador seja a causa única e exclusiva do evento danoso, bastando que concorra para o dano, isto é, basta o nexo de concausalidade. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que estavam presentes todos os elementos do dever de indenizar o dano moral. Assim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não restaram preenchidos os elementos do dever de indenizar o dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega (...)." (Ag-AIRR-892-32.2019.5.08.0118, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/08/2024 ) ( g.n. ); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. COVID-19. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que o reclamante tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o TST firmou entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ora postulado, desde que verificado o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. No caso dos autos, o TRT, com base no conjunto fático dos autos, consignou que o autor trabalhou exposto a pacientes em isolamento por apresentarem quadro de COVID-19. Logo, verificado pelo TRT o contato habitual do autor com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tal como decidiu as instâncias ordinárias. Precedentes do TST. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTÁGIO PELA COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que o trabalho em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva para o pagamento de indenização do COVID-19, por se tratar de ambiente em que o empregado está mais suscetível a riscos, nos termos da Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021 . Precedentes do TST. Agravo desprovido" (AIRR-0010211-55.2022.5.15.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema “dano moral – valor arbitrado”. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno nos temas remanescentes e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AUNDE BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 1000630-38.2022.5.02.0341 AGRAVANTE: CONEXAO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA AGRAVADO: FABIOLLA KARLA DE LIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000630-38.2022.5.02.0341 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/hrg AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A pretensão de afastar a responsabilidade da empregadora mediante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. O Tribunal Regional consignou expressamente que não houve comprovação de negligência da empregada, bem como registrou a ausência de prova de treinamento adequado para a utilização da máquina em que ocorreu o acidente. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 378, III, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. O acórdão regional, ao reconhecer o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao empregado contratado sob o regime de trabalho temporário, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, III, do TST, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que, em hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional, caracterizados o ato ilícito e o nexo causal ou concausal, o dano moral é presumido (in re ipsa). Estando a decisão regional fundada no conjunto fático-probatório e em consonância com a iterativa jurisprudência do TST, mostra-se inviável o reexame da controvérsia, incidindo os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000630-38.2022.5.02.0341, em que é AGRAVANTE CONEXAO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA e são AGRAVADOS FABIOLLA KARLA DE LIRA e AUNDE BRASIL S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Responsabilidade Civil do Empregador. ACIDENTE DE TRABALHO / CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima,a razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). No mais, consignado no v. acórdão queo acidente de trabalho é incontroverso, sendo irrelevante o fato de não subsistir qualquer grau de incapacidade laborativa da reclamante ouqualquer sequela de ordem física,não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 aplica-se aos empregados contratados sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74. Nesse sentido: Ag-AIRR-24607-19.2014.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/04/2018; RR-140-10.2015.5.09.0656, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-12210-34.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; RR-3534-03.2010.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; RR-1002170-73.2015.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/4/2020; Ag-RR-1001506-55.2019.5.02.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021; RR-774-53.2012.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2016; RR-1001245-74.2016.5.02.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 8.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula do TST invocada. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema “dano moral – valor arbitrado”, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão do óbice erigido na Súmula 333 do TST e que o aresto paradigma apresentado não atende aos requisitos da Súmula 337, I e IV, “c”, do TST. Contudo, a parte agravante não impugna nenhum dos fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula 337 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são dissociados da motivação adotada pela decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno no tema “dano moral – valor arbitrado”. Nos temas remanescentes, conheço do apelo, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Primeiramente, cabe ressaltar que a parte agravante não renovou o tema “índice de correção monetária” na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada. Por brevidade, reporto-me à transcrição da decisão agravada, efetuada no item anterior. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: ACIDENTE DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS (...) Recorre a primeira reclamada. Argumenta que a reclamante foi a única responsável pelo acidente, porque não respeitou os procedimentos de segurança ensinados no seu treinamento, conforme se constata pelo seu próprio depoimento em audiência; que não houve sequelas em virtude desse acidente; que a reclamante não preencheu os requisitos legais para a aquisição do direito à estabilidade provisória; que tal direito não existe no âmbito do contrato temporário, o qual não se confunde com o contrato por tempo determinado; que, diante do que ficou constatado pela perícia, não há que se falar em indenização por dano moral; que, em caso de manutenção da sentença, o valor da indenização deve ser reduzido. Ao meu ver, não procede o apelo. O acidente de trabalho é incontroverso. Trata-se de acidente típico, na forma no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. Uma vez que a parte reclamada alegou culpa exclusiva da reclamante na sua ocorrência, coube às empresas a realização da prova do fato impeditivo do direito invocado (artigo 818, inciso II, da CLT), mas de tal encargo elas não se desincumbiram a contento. Diferentemente do que a recorrente sustenta, não há evidências concretas da negligência da empregada: os documentos médicos juntados com a petição inicial e a CAT juntada pelas reclamadas não detalham os fatos envolvendo o acidente; e o depoimento da própria empregada em audiência não revela o descumprimento de procedimentos de segurança, mesmo porque nem sequer existe prova de algum treinamento realizado para o uso da máquina de costura. Até por isso, não há que se falar nem mesmo em culpa concorrente da vítima. Somado a isso, o próprio contexto do acidente (agulha de costura atravessada em um dos dedos da mão) revela que a reclamante não recebeu EPIs adequados para o desempenho da sua função. Também não há prova documental nesse sentido, vale dizer. Em suma, a culpa exclusiva da vítima não está caracteriza, o que faz concluir presente o dever de indenizar, na forma dos artigos 223-B e 223-C da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O fato de não subsistir qualquer grau de incapacidade laborativa da reclamante, qualquer sequela de ordem física, por si só, não afasta o direito dela ao recebimento de uma indenização por dano moral, já que, de todo modo, há ataque à sua personalidade durante o período de recuperação, como bem fundamentou o Juiz de origem. As dores físicas, o sentimento de angústia, o sofrimento certamente presente no momento do acidente e de afastamento do trabalho hão de ser considerados. Não há dúvida de que isso implicou abalo de ordem moral à reclamante. Com relação à indenização arbitrada em decorrência do dano moral sofrido pela empregada, também não há o que ser revisto. A fixação do "quantum" indenizatório, como se sabe, deve se pautar na extensão do dano, na sua gravidade e no grau de culpa do agente ofensor (artigos 944 e seguintes do Código Civil), observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, incisos V e X, da CF). Deve-se atentar, assim, à realidade do caso concreto, a fim de se conferir a adequada compensação pelo dano causado, evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento indevido do ofendido. No caso sob análise, é incontroverso o acidente noticiado na petição inicial e ficou evidenciado que ele decorreu de negligência da parte reclamada, diante do descumprimento do artigo 157, inciso I, da CLT, já que não comprovado o fornecimento de EPIs adequados para o desempenho da função, nem disponibilizado treinamento específico para ela. A intervenção deste Segundo Tribunal no arbitramento do valor da indenização por dano moral seria devida caso constatado que o montante fixado pelo Juiz de origem apresenta-se demasiadamente elevado, o que não é o caso, pois a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) mais do que representa a proporcionalidade exigida pelo artigo 5º, incisos V e X, da CF. Finalmente, no que diz respeito à garantia provisória do empregado, de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, há duas questões a serem aqui consignadas. Em primeiro lugar, mesmo considerando a especificidade do contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 (diferente do contrato a termo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho) e a tese firmada no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 em 18/11/2019 (que trata da garantia provisória do emprego assegurada à empregada gestante), a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que subsiste o direito previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Por oportuno, transcrevo: (...) Em segundo lugar, os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 estão presentes: (i) o acidente de trabalho é incontroverso; (ii) diante disso, da emissão da CAT e da prova pericial realizada nos autos, o benefício previdenciário correto seria o auxílio-doença acidentário (B91); e (iii) a concessão do benefício previdenciário foi cessada em 02/09/2021. À vista do entendimento sedimentado na Súmula nº 378, item II, do TST, e considerando que, pelos próprios termos do artigo 118 supracitado, o direito à estabilidade provisória independe da percepção do auxílio-acidente pelo empregado, não há a mínima dúvida de que a reclamante preencheu todos os requisitos legais para o seu gozo. Em suma, a sentença fica mantida em todos os seus termos. Na minuta em exame, a parte agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Com relação ao tema “acidente de trabalho – culpa exclusiva da vítima” sustenta que “a questão é que não se trata de acidente típico de trabalho, mas houve culpa exclusiva do agravado, tendo recebido toda a assistência necessária, inclusive com emissão da CAT” e que “a agravada confessou em audiência que o evento aconteceu por sua culpa, tendo em vista que no momento de distração por perceber que a máquina estava esquentando não pausou a costura, continuou acionando o pedal de funcionamento sem perceber que seu dedo estava indo de encontro a agulha, por estar com a atenção ligada ao aquecimento do equipamento”. Em sequência, com relação ao tópico “estabilidade acidentária – contrato temporário” defende que a estabilidade acidentária não abrange os trabalhadores regidos sob o contrato temporário por possuírem regramento específico próprio. No tema “acidente de trabalho – dano moral in re ipsa”, reitera a culpa exclusiva da vítima e afirma que “inexiste a configuração do dano moral em virtude da falta de nexo de causalidade entre o alegado pela Obreira e a realidade dos fatos, sequer há de se falar em dano moral presumido (in re ipsa).” Argumenta que “ao retornar ao trabalho, a Reclamante apresentava plena aptidão para desempenhar suas funções, sem qualquer limitação, incapacidade, dano estético ou necessidade de adaptação a outras atividades”. Examino. Da análise das razões recursais no tema “acidente de trabalho – culpa exclusiva da vítima”, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a reclamada afirme que o acidente laboral ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que essa inclusive confessou a culpa em audiência, o acórdão regional consignou de forma explícita que “não há evidências concretas da negligência da empregada” e que “os documentos médicos juntados com a petição inicial e a CAT juntada pelas reclamadas não detalham os fatos envolvendo o acidente; e o depoimento da própria empregada em audiência não revela o descumprimento de procedimentos de segurança, mesmo porque nem sequer existe prova de algum treinamento realizado para o uso da máquina de costura”. Quanto ao tema “estabilidade acidentária – contrato temporário”, o item III Súmula nº 378, do TST dispõe que “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Destarte, constata-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Nesse sentido, precedente da SBDI-1: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A Eg. 2ª Turma concluiu que o reclamante faz jus à garantia provisória em razão de acidente de trabalho, uma vez que "a norma do artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato de trabalho ou à sua duração, razão pela qual o fato de o reclamante ter sido contratado sob o regime de trabalho temporário da Lei nº 6.019/74 não tem o condão de afastar a aplicação do item III da Súmula nº 378 desta Corte". A respeito da estabilidade provisória, o entendimento predominante nesta Corte segue no sentido de que o empregado que sofre acidente de trabalho tem direito à garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que não faz distinção entre as modalidades de contrato. No mesmo sentido, a Súmula 378, III, do TST não prevê exceção quanto à aplicação da estabilidade provisória ao trabalhador sob regime de contrato temporário. 2. Por outro lado, resta inaplicável a "ratio decidendi" firmada no julgamento do processo TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no qual se concluiu que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Com efeito, a estabilidade acidentária do trabalhador temporário prescinde da aplicação analógica do capítulo da CLT que trata dos contratos determinados, na medida em que o direito foi estabelecido pela legislação previdenciária, que não preteriu o segurado temporário. 3. Por fim, o apelo não prospera por divergência jurisprudencial. Os paradigmas transcritos retratam premissas diversas daquelas consignadas no acórdão embargado, de forma que se revelam inespecíficos para configurar o confronto jurisprudencial, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR-519100-32.2009.5.09.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2024). Desse modo, correta a decisão agravada ao aplicar o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Por fim quanto ao tópico “acidente de trabalho – dano moral in re ipsa”, denota-se do presente caso que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese dos autos é de danos morais in re ipsa, pelo que, com apoio no entendimento pacificado nesta Corte Superior, entendeu pela incidência do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas/TST nºs 126 e 333. O entendimento pacificado nesta Corte Superior de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido (in re ipsa) . Nesse sentido são os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra, a saber: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido ( in re ipsa ). Julgados . Outrossim, conforme os artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho ou da doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, não é necessário que a conduta do empregador seja a causa única e exclusiva do evento danoso, bastando que concorra para o dano, isto é, basta o nexo de concausalidade. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que estavam presentes todos os elementos do dever de indenizar o dano moral. Assim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não restaram preenchidos os elementos do dever de indenizar o dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega (...)." (Ag-AIRR-892-32.2019.5.08.0118, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/08/2024 ) ( g.n. ); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. COVID-19. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que o reclamante tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o TST firmou entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ora postulado, desde que verificado o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. No caso dos autos, o TRT, com base no conjunto fático dos autos, consignou que o autor trabalhou exposto a pacientes em isolamento por apresentarem quadro de COVID-19. Logo, verificado pelo TRT o contato habitual do autor com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tal como decidiu as instâncias ordinárias. Precedentes do TST. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTÁGIO PELA COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que o trabalho em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva para o pagamento de indenização do COVID-19, por se tratar de ambiente em que o empregado está mais suscetível a riscos, nos termos da Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021 . Precedentes do TST. Agravo desprovido" (AIRR-0010211-55.2022.5.15.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema “dano moral – valor arbitrado”. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno nos temas remanescentes e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLLA KARLA DE LIRA

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