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2026-09-15 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000630-17.2026.8.13.0446/MG
AUTOR: AGUAS DE NEPOMUCENO SPE S.A
ADVOGADO(A): PEDRO EUSTÁQUIO SCAPOLATEMPORE (OAB MG035323)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ÁGUAS DE NEPOMUCENO SPE S.A. em face de SEBASTIÃO CARLOS CALIXTO, na qual a autora, concessionária dos serviços públicos de água e esgoto do Município de Nepomuceno, pretende obter autorização judicial para ingressar no imóvel do requerido, a fim de realizar reparos necessários em razão de vazamento de esgoto.
A autora sustenta que, após tentativas administrativas de solução, notificações extrajudiciais e concessão de prazo pelo Poder Concedente, não foi possível obter o acesso ao imóvel. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para ingresso no local, em horário diurno e no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela confirmação da medida, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a produção de provas e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Com a inicial, foram juntados documentos relativos à constituição e transformação societária da autora, ao regulamento dos serviços públicos de água e esgoto aplicável à concessão, à representação processual e ao recolhimento das custas processuais.
Consta, ainda, certidão de triagem inicial atestando a regularidade formal do feito, o recolhimento das custas, a existência de pedido de tutela de urgência e a necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A tutela de urgência deve ser analisada à luz do art. 300 do CPC, exigindo-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da própria natureza do serviço prestado pela autora e da documentação apresentada, especialmente diante da alegação de existência de vazamento de esgoto e da necessidade de acesso ao imóvel para realização dos reparos. A prestação adequada e contínua dos serviços de saneamento básico constitui dever da concessionária, que, para tanto, necessita dispor dos meios necessários à manutenção e conservação da rede e à correção de situações que possam comprometer a salubridade e o adequado funcionamento do serviço público.
Por outro lado, o regulamento dos serviços públicos de água e esgoto juntado aos autos estabelece obrigações tanto para a concessionária quanto para os usuários, inclusive quanto ao acesso ao imóvel quando necessário à execução de atividades relacionadas à prestação do serviço.
Assim, em princípio, não se mostra legítima a resistência injustificada do usuário que impeça a realização de intervenção necessária à regularização do serviço.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a permanência de vazamento de esgoto pode ocasionar agravamento do problema, prejuízos à própria rede de saneamento e riscos à higiene e à salubridade do imóvel e de terceiros. A demora na realização dos reparos, portanto, pode comprometer a adequada prestação do serviço público e ampliar os danos decorrentes do vazamento.
Ressalte-se, contudo, que a medida pretendida implica restrição à inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. Por isso, a autorização judicial deve ser delimitada ao estritamente necessário para a execução dos reparos, sem permitir ingresso indiscriminado ou utilização da medida para finalidade diversa daquela que justificou sua concessão.
Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da tutela, autorizando-se o ingresso de prepostos da concessionária no imóvel do requerido, exclusivamente para a realização dos serviços necessários à correção do vazamento de esgoto, em horário diurno e mediante prévia identificação dos profissionais, observados os limites da presente decisão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para autorizar a autora Águas de Nepomuceno SPE S.A., por meio de seus prepostos devidamente identificados, a ingressar no imóvel do requerido Sebastião Carlos Calixto, em horário diurno, exclusivamente para a realização dos serviços necessários à identificação e correção do vazamento de esgoto objeto da demanda.
O ingresso deverá limitar-se às áreas e intervenções estritamente necessárias à execução do serviço, vedada qualquer atuação diversa da finalidade ora autorizada.
INTIME-SE o requerido para que permita o acesso ao imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação, ficando advertido de que eventual resistência injustificada poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 19/10/2026, às 14:00 horas, a ser realizada no CEJUSC – Centro de Solução de Conflitos e Cidadania.
CITE-SE o réu, para que compareça à audiência acima designada, advertindo-o que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Advirta-o, outrossim, que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Se não comparecer à audiência ou, se comparecer, não houver autocomposição, da data da audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Em qualquer caso, não sendo contestada a ação, será a parte ré considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial.
Considerando a disposição do artigo 4° da Resolução 481/22 do CNJ, determino que a audiência seja realizada de maneira presencial.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público, diante da necessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica.
Intimem-se. Cumpra-se.