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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Monito 1000630-15.2019.5.02.0609 AUTOR: LEONARDO CORONADO RÉU: NEO INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7b198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO A parte exequente foi expressamente intimada para apresentar novos meios de prosseguimento, permanecendo inerte. Assim, decorridos mais de 2 anos da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e da intimação da parte para promover o andamento processual e, considerando-se que a fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT e julgo extinta a execução conforme art. 924, V do CPC e súmula 327 do STF. Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando o cancelamento da indisponibilidade CNIB (#id:0a6c901) e SERASA (#id:fda5fbf). Ao arquivo definitivo. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE LIMA SILVA - JORGE NOBORU NAKAMURA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Monito 1000630-15.2019.5.02.0609 AUTOR: LEONARDO CORONADO RÉU: NEO INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7b198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO A parte exequente foi expressamente intimada para apresentar novos meios de prosseguimento, permanecendo inerte. Assim, decorridos mais de 2 anos da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e da intimação da parte para promover o andamento processual e, considerando-se que a fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT e julgo extinta a execução conforme art. 924, V do CPC e súmula 327 do STF. Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando o cancelamento da indisponibilidade CNIB (#id:0a6c901) e SERASA (#id:fda5fbf). Ao arquivo definitivo. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CORONADO
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